Diploma Legal: Decreto nº 24
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ANDRÉ LUIS CARNEIRO, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1° O inciso VI do artigo 1º do Decreto 021 de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação
Artigo 1º
...
VI) A suspensão do atendimento presencial para consumo no local, nos estabelecimentos que tenham por atividade o fornecimento de alimentação e/ou bebidas, tais como, restaurantes, bares e etc., podendo o atendimento ser efetuado somente por meio do sistema “delivery”, com entrega, distribuição ou remessa domiciliar de produtos e/ou mercadorias, e ‘Drive-Thru’.”
Artigo 2º Acresce inciso IX, X e XI ao artigo 1º do Decreto 021 de 21 de março de 2020, conforme segue:
“Artigo 1º
...
IX) O comércio varejista de bebidas, de chocolates, lojas de conveniências e padarias, ficará permitido o atendimento presencial, todavia, deverá ser observado a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros distancia entre os clientes, sem acompanhantes e fica proibido o consumo no local;
X) O funcionamento de restaurantes, lanchonetes e afins, ficarão autorizados somente atender por meio de entrega domiciliar ou ‘Drive-Thru’;
XI) Fica autorizado o funcionamento do comércio varejista revendedor de materiais de construção, oficinas mecânicas, observando o distanciamento de 2 (dois) metros entre seus clientes, evitando ainda a aglomeração de pessoas, seja no ambiente interno ou externo, ficando, ainda, recomendada a adoção de horários especiais para atendimento dos clientes pertencentes ao grupo de risco.”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE PONTAL
Em 27 de março de 2020.
ANDRÉ LUIS CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado pela secretaria nos termos da lei
e afixado no local de costume, na data supra.