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Pontal / SP - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / decreto nº 104

25 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Pontal/SP

ESTABELECE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO DE PONTAL DE ACORDO COM O PLANO SÃO PAULO DURANTE AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 104
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 25/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUIS CARNEIRO, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as restrições à aglomeração de pessoas, a imposição de distanciamento social e as demais medidas restritivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde em decorrência da pandemia de COVID-19; C

ONSIDERANDO que a Região de Ribeirão Preto, vinculada à área da DRS XIII, a qual abrange o Município de Pontal, foi classificada, pelo Governo Estadual, na fase amarela;

CONSIDERANDO as restrições impostas pelo Governo Estadual nos dias de festividades de fim de ano;

DECRETA:

Artigo 1º. Nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020 e nos dias 1º, 2 e 3 de janeiro de 2021, o Município de Pontal retornará para a fase vermelha do Plano São Paulo, ficando proibidos de funcionarem os seguintes estabelecimentos comerciais não essenciais:

I) lojas;

II) concessionárias e revendas de veículos;

III) escritórios;

IV) bares, restaurantes e lanchonetes (exceto para delivery);

V) academias;

VI) salões de beleza.

VII) Artigo 2º. Nos dias mencionados no artigo anterior, somente será permitido o funcionamento de atividades essenciais:

VIII) Hospitais, clínicas, farmácias;

IX)  Estabelecimentos de saúde animal;

X)  Supermercados, hipermercados, açougues e padarias, sendo vedado o consumo no local;

XI)  Indústria, transportadoras, postos de combustíveis;

XII) Construção Civil e lojas de materiais de construção;

XIII) Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias, transporte público coletivo, VII) Serviços de entrega domiciliar;

XIV) Comércio de Água e Gás;

XV)  Funerárias;

X) Instituições Financeiras, lotéricas e correspondente bancário;

XI) Captação e tratamento de esgoto e lixo, serviços de zeladoria urbana e limpeza pública, lavanderias, serviços de limpeza;

XII) Assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

XIII) Serviços de segurança pública e privada

Artigo 3º. Bares, restaurantes, lanchonetes e similares somente poderão funcionar por meio do sistema de entrega domiciliar (delivery), não sendo permitido o consumo de alimentos e bebidas no local.

Artigo 4º. Este Decreto entrará em vigor no dia 25 de dezembro de 2020.

MUNICÍPIO DE PONTAL Em, 23 de dezembro de 2020.

ANDRÉ LUIS CARNEIRO

Prefeito Municipal