Diploma Legal: Decreto nº 8634
Data de emissão: 13/11/2020
Data de publicação: 13/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Ponte Porã/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 16, alínea “c” do Decreto n. Decreto 8.593, de 09 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica permitido o funcionamento de academias, centros de ginástica, estúdios de pilates, estúdios de yoga, estabelecimentos de condicionamento físico e similares, desde que estritamente respeitadas as disposições do presente Decreto, assim como as condicionantes constantes do protocolo para funcionamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, e demais medidas de controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, impostas pelo poder público, observando-se, sobretudo, as seguintes limitações:
[...]
c) fica vedado o ingresso de idosos nos recintos mencionados no caput deste artigo. (NR)
Art. 2º. O artigo 36 do Decreto n. Decreto 8.593, de 09 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. As igrejas e templos de qualquer culto poderão realizar celebrações religiosas semanais e nos finais de semana, desde que respeitadas as seguintes restrições: (NR)
I – as igrejas e os templos religiosos deverão funcionar com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; (NR)
[...]”.
Art. 3º. O artigo 38 do Decreto n. Decreto 8.593, de 09 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Fica permitido o funcionamento das agências bancárias, cooperativas de crédito e estabelecimentos similares, no período das 10h00 às 15h00 para atendimento ao público, desde que estritamente respeitadas as disposições do presente Decreto, assim como as condicionantes impostas pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Saúde, para controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, observando-se, sobretudo, as seguintes limitações:
I - a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas presentes no recinto e o uso obrigatório de máscaras;
II - uso obrigatório de máscaras e álcool em gel 70% a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III - no atendimento aos clientes a adoção de todos os meios para evitar aglomerações;
IV - a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, inclusive nos terminais de autoatendimento.
§1º. As limitações previstas no caput e seus incisos se estendem aos correspondentes bancários, inclusive às agências dos correios.
§2º. As disposições deste artigo se aplicam aos bancos públicos e privados.
§3º. As limitações previstas no presente artigo não se aplicam às casas lotéricas.
§4º. Sem prejuízo das disposições constantes do caput e seus incisos, os serviços internos de processamento de malotes e abastecimento de caixas eletrônicos devem ser realizados normalmente”. (NR)
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ponta Porã, MS, 13 de novembro de 2.020.
Helio Peluffo Filho
Prefeito Municipal