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Porangaba / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 39

16 Abril 2021 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Porangaba/SP

Dispõe sobre as medidas de saúde pública decorrentes do Novo Coronavírus no âmbito da Administração Pública do Município de Porangaba, bem como a retomada gradual da atividade econômica com a reclassificação do estado de São Paulo na Fase Vermelha e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 39
Data de emissão: 14/04/2021
Data de publicação: 16/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Porangaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CARLOS ROBERTO DA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Porangaba, Estado de São Paulo, no uso e suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 33, V, da Lei Orgânica Municipal...

CONSIDERANDO a classificação, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia a proliferação do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o contido na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas necessárias para evitar a propagação do vírus em resposta à situação de emergência de saúde pública, prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 25/2020, que reconheceu o estado de emergência no Município de Porangaba, em decorrência da pandemia do Noco Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas já adotadas pelo Município de Porangaba para prevenção e controle da crise do COVID-19;

CONSIDERANDO que as ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos por instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, tendo por diretriz a integração de ações e serviços com base na regionalização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar as medidas necessárias para o enfrentamento da crise decorrente do COVID-19, com a adoção gradual e responsáveç de medidas de transição para a retomada da atividade econômica;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Estadual nº 64.994, de 29 de maio de 2020, que trata da prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo e a instituição do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a reclassificação do estado de São Paulo, que abrange o Município de Porangaba, na Fase – Vermelha, do Programa “Plano São Paulo”;

DECRETA;

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO E DA ALTERAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Porangaba exercerá suas atividades em seu horário habitual, com a presença de todos os funcionários públicos, aqueles pertencentes ao Grupo de Risco e da área da Educação, terão regulamento próprio.

§ 1º. Fica autorizado aos gestores dos Órgãos e Secretárias Municipais de acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade, a implantação do sistema de rodízio parcial ou total entre os funcionários públicos, visando atender a indisponibilidade do interesse público e o menor risco decorrente da exposição ao contágio do COVID-19.

§ 2º. Os Órgãos e Secretárias Municipais que adotarem o sistema de rodízio previsto no parágrafo anterior, deverão prever em regulamento próprio a escala de revezamento dos funcionários públicos, de modo a não prejudicar o andamento dos respectivos serviços.

§ 3º. Fica autorizado excepcionalmente o atendimento ao público as pessoas idosas e aos analfabetos exclusivamente nos serviços de Tributos e Dívida Ativa das 09 horas às 11 horas, desde que comprovada tal condição através de documento válido em todo território nacional, as demais pessoas serão atendidas através de WhatsApp, telefone ou e-mail.

§ 4º. Os empregados públicos pertencentes ao grupoo de risco continuarão no sistema de teletrabalho (home office), ficando à disposição do Município, executando os serviços previamente designados por sua respectiva chefia, de acordo com a carga horária legalmente prevista;

§ 5º. São considerados grupo de risco, para efeitos desse Decreto, os empregados públicos maiores de 60 (sessenta) anos, independentemente de qualquer doença ou comorbidade pré-existente; os portadores de doença crônicas, como diabetes, hipertensão, câncer, soropositivos; portadores de doenças imunossupressoras, como artrite reumatoide, lactantes e gestantes;

§ 6º. Em caso de necessidade e urgência do serviço público, a critério de cada Órgão ou Secretária, poderão ser convocados os empregados públicos do grupo de risco e os que estão em escala de revezamento para que retornem às atividades presencais, visando pontualmente, sanarem a situação de urgência, respeitando-se os protocolos de saúde;

§ 7º. Os empregados públicos em teletrabalho deverão dispor de meio de comunicação com seu superior e demais agentes públicos para a realização de suas tarefas, por telefone, mensagem eletrônica ou outro meio idôneo;

§ 8. A comprovação de que o empregado público pertence ao grupo de risco, com exceção da idade, se fará mediante declaração médica, indicando o respectivo C.I.D. que se enquadra a enfermidade, a ser entregue ao Departamento de Recurso Humanos;

§ 9. O Departamento de Recursos Humanos deverá manter sigilo dessas declarações, respeitando a honra, a intimidade e a privacidade dos agentes públicos;

§ 10. Os empregados públicos cedidos à outros órgãos públicos, estaduais ou federais, observarão as suas respectivas regras para retorno às atividades presenciais, não se aplicando as disposições desse Decreto;

Art. 2º. Os empregados públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação adotarão regime misto de jornada de trabalho, observando-se o regramento desse Decreto e em regulamento próprio a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. As aulas presenciais continuam suspensas nesse período.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 4º. Até a reclassificação no Plano São Paulo, continuam suspensas, no território do Município de Porangaba, todas as atividades econômicas não essenciais e aquelas não flexibilizadas por esse Decreto.

Art. 5º. São consideradas atividades econômicas essenciais:

I. Tratamento e abastecimento de água;

II. Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, combustíveis e gás;

III. Assistência médica e laboratorial;

IV. Atendimento odontológico de urgência e emergência;

V. Distribuição e comercialização de medicamentos;

VI. Comercialização de produtos para animais;

VII. Serviços funerários;

VIII. Captação e tratamento de esgoto;

IX. Limpeza urbana, recolhimento de lixo;

X. Manutenção de Estradas, ruas e avenidas;

XI. Telecomunicações;

XII. Imprensa;

XIII. Oficinas mecânicas;

XIV. Hotéis;

XV. Caixas eletrônicos e lotéricas;

XVI. Padarias;

XVII. Supermercados, mercados, minimercados e mercearias;

XVIII. Correspondentes bancários, sendo vedado o exercício de outras atividades não abarcadas por esse Decreto.

Art. 6º. Fica flexibilizada a suspensão em todo o território municipal das seguintes atividades econômicas:

I. Postos de Combustíveis: Poderão funcionar a partir das 06 horas até as 21 horas. O funcionamento da loja de conveniência poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. Será obrigatório a aferição da temperatura de todas as pessoas que entrarem no estabelecimento e a higienização das mãos com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara. Expressamente proibido o consumo no local. Não será permitida a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, ficando o proprietário como responsável em manter o distanciamento mínimo entre as pessoas.

II. Supermercados, mercados, minimercados e mercearias. Poderão funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. Poderá funcionar a partir das 08 horas até as 20 horas. Será obrigatório a aferição da temperatura de todas as pessoas que entrarem no estabelecimento e a higienização das mãos com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara. Caso o estabelecimento tiver mais que uma porta de entrada, as demais deverão ser fechadas com fita para impedir a circulação de pessoas através das mesmas. Expressamente proibido o consumo no local. Não será permitida a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, ficando o proprietário como responsável em manter o distanciamento mínimo entre as pessoas.

III. Farmácia: Poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. Será obrigatório a aferição da temperatura de todas as pessoas que entrarem no estabelecimento e a higienização das mãos com álcool gel. A Farmácia que estiver na escala de plantão definida pelo Decreto Municipal 024/2021 está obrigada a cumprir os horários já definidos. Fica obrigatório a utilização de máscara. Não será permitida a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, ficando o proprietário como responsável em manter o distanciamento mínimo entre as pessoas.

IV. Padarias: Poderão funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. Poderá funcionar a partir das 06 horas até as 20 horas. Será obrigatório a aferição da temperatura de todas as pessoas que entrarem no estabelecimento e a higienização das mãos com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara. Não será permitido o consumo no local. Não será permitida a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, ficando o proprietário como responsável em manter o distanciamento mínimo entre as pessoas.

V. Açougue: Poderão funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. Poderá funcionar a partir das 08 horas até as 20 horas. Será obrigatório a aferição da temperatura de todas as pessoas que entrarem no estabelecimento e a higienização das mãos com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara. Não será permitida a aglomeração dentro do estabelecimento, ficando o proprietário responsável em manter o distanciamento mínimo entre as pessoas.

VI. Agropecuária: Poderão funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. Poderá funcionar a partir das 08 horas até as 18 horas. Será obrigatório a aferição da temperatura de todas as pessoas que entrarem no estabelecimento e a higienização das mãos com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara. Não será permitida a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, ficando o proprietário como responsável em manter o distanciamento mínimo entre as pessoas.

VII. Materiais de Construção: Poderão funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total. Poderá funcionar a partir das 07 horas até as 18 horas. Será obrigatório a aferição da temperatura de todas as pessoas que entrarem no estabelecimento e a higienização das mãos com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara. Não será permitida a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, principalmente nos balcões de atendimento e no caixa, ficando o proprietário como responsável em manter o distanciamento mínimo entre as pessoas.

VIII. Serviços autônomos: (Pintor, jardineiro, eletricista, encanador, carpinteiro e marceneiro) poderão funcionar desde que seja em atividades individuais. Poderá funcionar a partir das 08 horas até as 20 horas. Obrigatório a higienização das mais com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara.

IX. Fisioterapeuta: Poderá funcionar desde que seja em atividades individuais (uma pessoa por vez dentro do estabelecimento). Poderá funcionar a partir das 08 horas até as 20 horas. Obrigatório a higienização das mãos com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara. Não será permitida a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, ficando o proprietário como responsável em garantir que somente uma pessoa esteja no local no momento do atendimento.

X. Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, docerias/ sorveterias, poderão entregar pelo sistema “delivery” ou “Driver Thru” a partir das 11 horas até às 23:59 horas. Não será permitido atendimento ao público no local. Os trailers não poderão estar com as portas abertas, evitando com isso a aproximação ou aglomeração de pessoas.

XI. Demais Estabelecimentos: Poderão funcionar das 08 horas às 20 horas no sistema Delivery. Não será permitido atendimento ao público dentro do estabelecimento.

XII. Academias de esporte de todas as modalidades, incluindo academia ao ar livre: Na fase vermelha, fica expressamente proibida a realização de atividades.

XIII. Eventos, convenções e atividades culturais: Na fase vermelha, fica expressamente proibida a realização de eventos, convenções e atividades culturais.

XIV. Atividades religiosas: Poderá funcionar com até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade total. Poderá funcionar a partir das 08 horas até as 21 horas. Será obrigatório a aferição da temperatura de todas as pessoas que entrarem no estabelecimento e a higienização das mãos com álcool gel. Obrigatório o uso de máscara. Caso o estabelecimento tiver mais que uma porta de entrada, as demais deverão ser fechadas com fita para impedir a circulação de pessoas através das mesmas. Não será permitida a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, ficando o pastor, padre ou rabino como responsável em manter o distanciamento mínimo entre as pessoas.

XV. Aglomerações em praças, ruas, avenidas ou qualquer outro local fica expressamente proibido.

§ 1º. Em todas as atividades econômicas acima, é obrigatório a utilização de máscara e o fornecimento de álcool gel para higienização das mãos.

§ 2º. Para todas as atividades econômicas acima, deverão ser observados, também, os protocolos geral e setorial específicos, previstos no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/.

§ 3º. Encontram-se proibidas as demais atividades que gerem aglomeração de pessoas.

Art. 7º. Os estabelecimentos referidos no art. 5º e no art. 6º deste Decreto que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes restrições, sem prejuízo da adoção dos protocolos geral e setorial específicos:

I. Demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5 (um e meio) metros;

II. Manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas;

III. Realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;

IV. Fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;

V. Desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças menores de 12 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas, bem como evitar acompanhantes ao entrar em estabelecimentos;

VI. Realizar a triagem de funcionários e clientes na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;

VII. Assegurar que funcionários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;

VIII. Fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19;

IX. Manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;

X. Disponibilizar locais para higienização das mãos;

XI. Fixar cartaz sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscara facial, conforme Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020 (modelo específico);

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS DE HIGIENE PÚBLICA

Art. 8º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; no interior de estabelecimentos por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, e ainda em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviços e particulares.

Art. 9º. Fica determinado, no âmbito do Município de Porangaba, a intensificação dos serviços de limpeza, a adoção de rotinas de asseio e desinfeção, observadas as orientações sanitárias, com a especial atenção na reposição dos insumos necessários.

Art. 10. O Departamento de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, expedirá recomendações à população com as seguintes medidas:

I. Sejam evitadas aglomerações de pessoas;

II. Seja realizado, na medida do possível, isolamento social;

III. Procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação; e

IV. Cuidados para evitar a contaminação.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções, o descumprimento do disposto nesse decreto sujeitará o infrator às penas previstas nos incisos I, III e IX do art. 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, que tratam respectivamente de infração de medida sanitária preventiva e desobediência à ordem legal de funcionário público e da Lei Municipal 833 de 1990 – Código de Postura do Munícipe.

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais e as pessoas físicas que não respeitarem as disposições desse Decreto poderão, a teor da legislação específica e observado o devido processo legal, terem suspensas ou cassadas suas licenças de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de multas e lacração liminar dos locais.

Art. 13. A Vigilância Sanitária do Município manterá rigoroso controle e fiscalização, podendo realizar diligências em chácaras e locais com aglomeração, independentemente de denúncia, com apoio da Polícia Militar do Estado quando necessário.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 14. O velório de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

I. O número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;

II. O tempo da cerimônia de velório fica limitado em 2 (duas) horas;

III. A cerimônia de velório deverá ocorrer entre as 7 (sete) horas e às 16 (dezesseis) horas;

IV. Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávida, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local;

V. O responsável pelo serviço deverá disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete, líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos;

VI. As urnas deverão ser higienizadas com álcool líquido 70% (setenta por cento) antes de serem levadas para as cerimônias de velório;

VII. Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias, por meio de resolução da Diretoria de Saúde;

Art. 15. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Coronavírus) os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério.

Art. 16. Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de COVID-19 (Coronavírus), devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Porangaba(SP), 14 de abril de 2021.

CARLOS ROBERTO DA COSTA

Prefeito em Exercício

Afixado no saguão deste Paço Municipal e registrada em livro prório na data supra.

PEDRO RUBENS ROSSI

Chefe de Gabinete