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Portão / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 1184

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Portão/RS

REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DETERMINA A OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO APLICÁVEIS À REGIÃO DE SAÚDE R07, ALÉM DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES PREVISTAS PELO DECRETO ESTADUAL 55.240/2020.

Diploma Legal: Decreto n° 1184
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Portão/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VERSÃO CONSOLIDADA: (Referência: DECRETO MUNICIPAL nº 1.188/2020)

O Prefeito Municipal de Portão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Portaria nº 270/SES, de 16 de abril de 2020, Portaria nº 274/SES, de 23 de abril de 2020, Portaria 283/SES, de 29 de abril de 2020, Portaria 284/SES, de 30 de abril de 2020, Portaria nº 289/SES, de 04 de maio de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Federal nº 10.329, de 28 de abril de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;

Considerando plano de distanciamento controlado implementado pelo Estado, bem como a definição do Município de Portão como integrante da Região de Saúde R07;

Considerando a necessidade de observância das medidas segmentadas e permanentes prescristas pelo Estado como forma de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a possibilidade de manutenção das atividades econômicas e laborais, desde que observadas as medidas de segurança de todos os envolvidos a fim de evitar-se uma explosão de casos sem que o sistema de saúde tenha tempo e/ou condições de resposta;

Considerando, por fim, que o poder público municipal tem o compromisso de buscar todos os mecanismos colocados ao seu alcance para satisfazer as necessidades locais e demandas da população, sopesando o critério de gradação dos bens resguardados pelo ente estatal com o processo de definição e densificação de Interesse Público,

DECRETA

Art. 1º Aplicam-se, no âmbito do Município de Portão, todas as medidas de distanciamento controlado permanentes e segmentadas, estas definidas para a Região de Saúde R07, conforme disposição do art. 8º, Parágrafo 2º, inciso V, do Decreto Estadual 55.240/2020.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais/ industriais e prestadores de serviços situados no território do Município de Portão somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

I - as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para o Município de Portão, definidas para a Região de Saúde R07;

III - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

IV - as respectivas normas municipais vigentes.

Art. 2º As medidas sanitárias segmentadas vigentes para o Município de Portão, definidas para a Região de Saúde R07, através da classificação das bandeiras, econtram-se disponíveis para consulta através dos endereços eletrônicos https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br e https://www.portao.rs.gov.br

Art. 3º São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:

I - o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

II - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

III - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

IV - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

V - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados .

Art. 4º São de cumprimento obrigatório, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XI - em refeitórios ou restaurantes com sistema "buffet", deverá ser substituído pelo sistema de porções individuais, do tipo "prato feito", ou disponibilizando funcionário específico para servir os pratos;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XIV - Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 5º São de cumprimento obrigatório, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID- 19:

I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, aplicáveis à respectiva Região.

Art. 6º Além das medidas sanitárias permanentes, devem ser observadas as seguintes determinações:

I - delimitar espaçamento mínimo de 2m quando da formação de filas, demarcando fisicamente a colocação do cliente na fila;

II - disponibilizar funcionário responsável pela fiscalização pela entrada, saída, fluxo e distanciamento das pessoas, tanto dentro do estabelecimento quanto nas filas;

III - aos estabelecimentos de venda de roupas e acessórios fica vedado aos clientes a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros, devendo-se manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

IV - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel setenta por cento ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

V - orientar os empregados que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

VI - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

VII - às lojas de cosméticos e produtos de beleza, não disponibilizar mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

VIII - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool em gel setenta por cento e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

IX - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

X - Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:

a) idosos acima de 60 (sessenta) anos;

b) pessoas com doenças respiratórias - asma e bronquite - em tratamento;

c) diabéticos (imunocomprometidos);

d) hipertensos (imunocomprometidos);

e) pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);

f) pessoas com febre (sintomáticos).

XI - São de cumprimento obrigatório pelas academias, além das elencadas neste Decreto, a obrigatoriedade de higienizar os equipamentos após o uso de cada aluno e solicitar que cada aluno utilize toalha pessoal para o treino, vedada a realização de aulas em turmas coletivas, ficando impedidos de realizar tais atividades o grupo descrito no inciso X, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência.

XII - Deverão ser removidos os tapetes de acesso aos estabelecimentos, devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas."

Art. 7º Deverão ser afastados, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 do Decreto Estadual 55.240/2020, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Art. 8º Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 9º Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Art. 10. Fica mantida a suspensão de todo e qualquer evento (esportivo ou cultural), realizado em local aberto ou fechado, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Parágrafo único. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Art. 11. Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamento presenciais em todas as escolas, faculdades, públicas ou privadas, municipais ou estaduais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas no Município, até o dia 30 de junho de 2020. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 1.188, de 01.06.2020)

Art. 11. Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, públicas ou privadas, municipais ou estaduais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas no Município, até o dia 31 de maio de 2020. (redação original)

Art. 12. O atendimento da Prefeitura Municipal de Portão de forma presencial, será realizado das 9h às 13h., observadas os protocolos gerais e as disposições desse Decreto.

Parágrafo único. Recomenda-se preferencialmente, os atendimentos do caput, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.

Art. 13. Os velórios e enterros deverão ocorrer pela duração máxima de 4 (quatro) horas, devendo ser limitados à presença dos familiares mais próximos, mantido o distanciamento de 2 (dois) metros entre os presentes.

Art. 14. A Fiscalização Municipal atuará para o cumprimento das medidas necessárias ao enfrentamento do COVID-19, em especial ao disposto neste Decreto e no Decreto Estadual 55.240/2020, aplicando-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento.

Art. 15 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 e 330 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 16 Todas as medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas e/ou reclassificadas a qualquer momento, considerando quadro epidemiológico do Município, bem como advento de legislação estadual com definições ulteriores acerca do plano de distanciamento controlado.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto 1.175/2020.

Portão (RS), Gabinete do Executivo Municipal, em 11 de maio de 2020.

JOSÉ RENATO DAS CHAGAS

Prefeito Municipal

PRISCILA LEMMERTZ DIEFENTHÄLER

Secretária Municipal de Administração e Governo

Registre-se e Publique-se.

Data supra.

Registrado no Livro nº 40 e Publicado no dia

11/05/2020, no painel de avisos desta Prefeitura.