Diploma Legal: Decreto nº 20531
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Decreto proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.
O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.
As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.
São consideradas atividades essenciais, resguardado o exercício e o funcionamento dos seguintes serviços e estabelecimentos:
• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
• Farmácias e drogarias;
• Relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
• Atividades médico-periciais;
• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• Atividades de segurança privada;
• Atividades de defesa civil;
• Transportadoras;
• Serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
• Telemarketing;
• Distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
• Serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
• Produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
• Serviços funerários;
• Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
• Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
• Vigilância agropecuária;
• Controle e fiscalização de tráfego;
• Mercado de capitais e de seguros;
• Compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
• Serviços postais;
• Veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
• Fiscalização tributária e aduaneira;
• Transporte de numerário;
• Atividades de fiscalização;
• Produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e e de derivados;
• Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
• Serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
• Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
• Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
• Serviço de hotelaria e hospedagem;
• Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos.
• Mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
• Ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
• Indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
• Fornecimento e distribuição de gás;
• Lavanderias;
• Lojas de venda de água mineral;
• Padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
• Óticas;
• Salões de beleza e barbearias;
• Produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
• Indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
• Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
• Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
• Padarias e lojas de conveniência, proibido o consumo no local;
• Gráficas;
• Comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
• Estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
• Serviços de manutenção predial e residencial;
• Atividades relacionadas a produção rural;
• Produção e comércio de autopeças, com venda somente no sistema de tele entrega.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.
Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas.
Ficam autorizadas as atividade de construção civil indispensáveis para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde para manter o funcionamento dos setores autorizados a funcionar por este Decreto.
As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.