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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / DECRETO Nº 20531

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre, e revoga os Decretos nº 20.516, de 20 de março de 2020, nº 20.521 de 20 de março de 2020, e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.525, de 22 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 20531
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Decreto proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.

O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.

As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.

São consideradas atividades essenciais, resguardado o exercício e o funcionamento dos seguintes serviços e estabelecimentos:

    • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

    • Farmácias e drogarias;

    • Relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

    • Atividades médico-periciais;

    • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    • Atividades de segurança privada;

    • Atividades de defesa civil;

    • Transportadoras;

    • Serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

    • Telemarketing;

    • Distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

    • Serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;

    • Produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

    • Serviços funerários;

    • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

    • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

    • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

    • Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

    • Vigilância agropecuária;

    • Controle e fiscalização de tráfego;

    • Mercado de capitais e de seguros;

    • Compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

    • Serviços postais;

    • Veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;

    • Fiscalização tributária e aduaneira;

    • Transporte de numerário;

    • Atividades de fiscalização;

    • Produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e e de derivados;

    • Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

    • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

    • Serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

    • Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

    • Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

    • Serviço de hotelaria e hospedagem;

    • Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos.

    • Mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

    • Ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

    • Indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

    • Fornecimento e distribuição de gás;

    • Lavanderias;

    • Lojas de venda de água mineral;

    • Padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

    • Óticas;

    • Salões de beleza e barbearias;

    • Produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

    • Indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

    • Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

    • Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

    • Padarias e lojas de conveniência, proibido o consumo no local;

    • Gráficas;

    • Comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

    • Estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

    • Serviços de manutenção predial e residencial;

    • Atividades relacionadas a produção rural;

    • Produção e comércio de autopeças, com venda somente no sistema de tele entrega.

Art. 5º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.

Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas.

Ficam autorizadas as atividade de construção civil indispensáveis para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde para manter o funcionamento dos setores autorizados a funcionar por este Decreto.

As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.