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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 20683

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º, o caput do art. 10, o art. 13, o caput do art. 17, o art. 19, o caput do art. 31; inclui o § 2º no art. 10, o inc. III no § 1º do art. 16, o § 3º no art. 17, os incs. IV e V no § 1º e os § 4º, no art. 22; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 10; revoga o § 3º do art. 8º, o § 2º-A do art. 12; o art. 14; o inc. VII, do caput do art. 16, e o § 1º do art. 21, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir funcionamento de estabelecimentos e atividades.

Diploma Legal: Decreto nº 20683
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 8º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como as atividades da construção civil, observando-se as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de quarta à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para § 1º e incluído o § 2º no art. 10 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil e indústria.

§ 1º ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º As atividades da indústria deverão observar as medidas previstas nos incs. I, II, III, V, VI, VII, X, XI, XIII, do § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

II - lavanderias;

III - salões de beleza e barbearias;

IV - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

V - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

VI - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

VII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

VIII - gráficas;

IX - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

X - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

XI - serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios, condomínios prediais e serviços combinados para apoio técnico a edifícios;

XII - atividades relacionadas à produção rural;

XIII - produção e comércio de autopeças;

XIV - unidades lotéricas;

XV - serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, de uso doméstico;

XVI - serviço de manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e redes de internet;

XVII - serviço de conserto de fechaduras e chaves e a fabricação de chaves para fechaduras;

XVIII - serviço de autossocorro com uso de guincho ou reboque;

XIX - locação de veículos;

XX - locação de geradores de energia;

XXI - conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXII - reciclagem e resíduos;

XXIII - restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares;

XXIV - academias;

XXV - serviços sociais autônomos;

XXVI - entidades sindicais;

XXVII - serviços de advocacia;

XXVIII - serviços de contabilidade;

XXIX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXX - serviços do ramo imobiliário.

§ 1º O funcionamento das atividades e estabelecimentos permitidos deverão observar as regras previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto, no que couber.

§ 2º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, observada a distância mínima de 4 m (quatro metros) entre os clientes.

§ 3º O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sexta-feira, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional.

§ 4º O funcionamento dos serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade, deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - atendimento de forma individualizada.

§ 5º O funcionamento restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

§ 6º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.” (NR)

Art. 4º Fica incluído o inc. III ao § 1º do art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 16. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§1º ..............................................................................................................................

....................................................................................................................................

III – na hipótese descrita no § 3º do art. 13 deste Decreto.”

Art. 5º Fica alterado o caput e incluído o § 3º no art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

....................................................................................................................................

§ 3º Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.

…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e

III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.” (NR)

Art. 7º Ficam incluídos os incs. IV e V no § 1º e o § 4º no art. 22 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 22. ………………………………………………….........……………………

....................................................................................................................................

§ 1º ………………………………………………….........……………………......

....................................................................................................................................

IV – exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência;

V – afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

……………………………………………………………………………………..

§ 4º É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 1º deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.” (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 11 de agosto de 2020.

Parágrafo único. Fica a vigência limitada até 16 de agosto de 2020.

Art. 10. Ficam revogados no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020 os seguintes dispositivos:

I – o § 3º do art. 8º;

II – o § 2º-A do art. 12;

III – o art. 14;

IV – os inc. VII, do art. 16;

V – o §1º do art. 21.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de agosto de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.