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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 20853

16 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera os §§ 1°, 2° e 3° do art. 8°, o caput do art. 11, o § 5° do art. 13, os incs. I e II do caput do art. 19, todos do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, para modificar os horários de funcionamento de estabelecimentos e de atividades que menciona, retirar a vedação de permanência em parques, praças e locais abertos, e alterar a capacidade para realização de missas, cultos e similares.

Diploma Legal: Decreto nº 20853
Data de emissão: 16/12/2020
Data de publicação: 16/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 8° do Decreto n° 20.625, 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 8° ...

§ 1° Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 2° Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 3° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

...” (NR)

Art. 2° Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

...” (NR)

Art. 3° Fica alterado o § 5° do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 13 ...

§ 5° O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido das 6h até às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

...” (NR)

Art. 4° Ficam alterados os incs. I e II do caput do art. 19 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 19...

I - limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e” (NR)

...” (NR)

Art. 5° Este Decreto terá vigência da data de sua publicação até o dia 23 de dezembro de 2020.

Art. 5º Este Decreto terá vigência da data de sua publicação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 20.858, de 23/12/2020)

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2020.

Nelson Marchezan Junior

 Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira

Procurador-Geral do Município.