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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / DIRETRIZES DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO / DECRETO Nº 20629

25 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Determina aos Hospitais, aos Laboratórios e a quaisquer outros serviços autorizados a realizar testes diagnósticos para o novo Coronavírus (COVID-19), públicos e privados, e encaminhar as informações para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle da COVID-19 no Município de Porto Alegre.

Diploma Legal: Decreto nº 20629
Data de emissão: 25/06/2020
Data de publicação: 25/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II, IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.136, de 24 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.149, de 27 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado aos hospitais e aos laboratórios e a quaisquer outros serviços autorizados a realizar testes diagnósticos para o novo Coronavírus (COVID-19), públicos e privados, e enviar para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) as informações epidemiológicas e administrativas, com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle da COVID-19 no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Os laboratórios, bem como as farmácias e quaisquer outros serviços autorizados a realizar testes diagnósticos para a COVID-19 deverão encaminhar as seguintes informações sobre os resultados dos testes para diagnóstico de COVID-19 dos pacientes em regime ambulatorial:

I – dados de identificação do paciente: Cadastro de Pessoa Física (CPF), Número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou Número do protocolo Gercon; 2

II – telefone de contato do paciente;

III – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do estabelecimento;

IV – data de realização do exame;

V – CPF do profissional vinculado ao CNES;

VI – código do exame; e

VII – resultado do exame.

II – endereço residencial do paciente (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

III – telefone de contato do paciente; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

IV – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

V – data de realização do exame; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

VI – CPF do profissional vinculado ao CNES; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

VII – código do exame; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

VIII – resultado do exame; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

IX – data de início de sintomas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

Parágrafo único § 1°. O envio das informações referidas no caput deste artigo deverá obedecer aos seguintes critérios: (Renumerado pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

I – conformidade com o dicionário de dados apresentado no Anexo I; e

II – as informações dos exames realizados diariamente deverão ser enviadas via e-mail (epidemio@sms.prefpoa.com.br e examescovid@portoalegre.rs.gov.br) à SMS até as 10h (dez horas) da manhã do dia subsequente.

§ 2º Os dados enviados para o sistema da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) serão importados para o e-SUS Notifica via sistema de integração. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

Art. 3º Os hospitais deverão notificar os casos suspeitos e confirmados de COVID-19 de pacientes internados por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no sistema SIVEP-GRIPE, fornecido pelo Ministério da Saúde (MS).

Art. 3º Os hospitais deverão notificar os casos suspeitos e investigados, confirmados e descartados, de COVID-19 de pacientes internados por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no sistema SIVEP-GRIPE, fornecido pelo Ministério da Saúde (MS). (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

§ 1º Em caso de óbito decorrente do COVID-19 a informação deverá ser atualizada imediatamente no SIVEP-GRIPE e comunicada por telefone para a Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde (CGVS) do Município.

§ 2º Os dados referidos no caput deste artigo deverão ser preenchidos no SIVEP em até 72h (setenta e duas horas) da identificação do caso suspeito pela instituição hospitalar.

§ 3º Os hospitais devem notificar casos confirmados de COVID-19 de pacientes que não apresentem SRAG no sistema e-SUS Notifica.

§ 4º É de responsabilidade do hospital a atualização do resultado do exame na notificação gerada, tão logo esteja disponível, nos descritos acima. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20632, de 29/06/2020)

Art. 4º Os hospitais deverão encaminhar, diariamente, até as 11h (onze horas), por meio do formulário Monitoramento Coronavírus POA Hospitais, disponível no endereço eletrônico http://bit.ly/monitoramento_hosp, as informações solicitadas sobre pacientes internados.

Art. 5º Os hospitais deverão encaminhar, semanalmente, informações sobre estoque, consumo semanal e programação de compras dos seguintes equipamentos de proteção individual para atendimento dos casos suspeitos ou confirmados para COVID-19: 3

I – avental cirúrgico descartável (por unidade);

II – macacão de proteção (por unidade);

III – máscara cirúrgica com tiras e com elástico (por unidade);

IV – máscara de proteção respiratória PFF-2/Nº 5 (por unidade);

V – óculos de proteção (por unidade);

VI – protetor facial rígido (por unidade);

VII – propés (por unidade);

VIII – touca cirúrgica com elástico (por unidade); e

IX – antisséptico para mãos em gel (por litro).

Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas via formulário, disponível no endereço eletrônico https://bit.ly/monitoramentoEPIsPOA à SMS.

Art. 6º A SMS deverá zelar pelo sigilo das informações e dos dados encaminhados.

Art. 7º Com o recebimento dos dados enviados pelos serviços notificadores, de acordo com o discriminado neste Decreto, a SMS executará rotina de integração das notificações à base nacional de dados sobre a pandemia, junto ao MS.

Art. 8º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, Código Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais. 4

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 20.532, de 30 de março de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.

As planilhas deverão seguir exatamente a ordem de informações dos exemplos e não deverão possuir formatações como: cabeçalhos com logomarca, rodapés, acentuações, comentários, marcações de texto, links, células mescladas, filtros, etc. Além disso, a planilha não deverá ser cumulativa, ou seja, os dados enviados no dia não deverão repetir dados enviados anteriormente.

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