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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / IMPOSTOS E TRIBUTOS / lei complementar nº 895

29 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Estabelece a isenção, para as competências de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como para as competências dos meses em que vigorar o decreto de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Porto Alegre, das tarifas de água e esgoto aos consumidores beneficiados pela tarifa social que se enquadrem no disposto pelos incs. I e II do art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores.

Diploma Legal: Lei Complementar nº 895
Data de emissão: 29/12/2020
Data de publicação: 29/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a isenção, para as competências de outubro, novembro e dezembro de 2020, das tarifas de água e esgoto aos consumidores beneficiados pela tarifa social que se enquadrem no disposto pelos incs. I e II do art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores.

Art. 2º A isenção referida no art. 1º desta Lei Complementar estender-se-á para as competências dos meses em que vigorar o decreto de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Porto Alegre.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município