CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL / INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 23

24 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Determina o não indeferimento de requerimentos de licenciamento por decurso de prazo de comparecimento a que se referem o art. 62 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000 e o art. 37, do Decreto nº 18.623, de 24 de abril de 2014, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido no Município.

Diploma Legal: Instrução Normativa n° 23
Data de emissão:  24/08/2020
Data de publicação:  24/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: SMMA - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020 e mantido pelo Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020;

Considerando as medidas consolidadas para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre;

Considerando a impossibilidade de abertura ao público do Escritório de Licenciamento para o atendimento de demandas envolvendo processos físicos;

Considerando desproporcional e inadequado que os requerentes sejam prejudicados pelo decurso de prazo de comparecimento em decorrência de situação pandêmica atípica,

D E T E R M I N A:

Art. 1º Não serão objeto de indeferimento os requerimentos de licenciamento em razão de decurso de prazo de comparecimento a que se referem o art. 62 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000 e o art. 37, do Decreto nº 18.623, de 24 de abril de 2014, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido no Município.

§1º O disposto no caput aplica-se somente aos requerimentos em processos físicos (não digitalizados) com prazo em curso até a data de publicação do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020.

§2º Tão logo cesse o estado de calamidade pública no Município, o Diretor-Geral do Escritório de Licenciamento anotará prazo razoável para atendimento do comparecimento, considerando as especificidades da solicitação e o curso de prazo pretérito à publicação do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.2

SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA

SUSTENTABILIDADE (SMAMS), 24 de agosto de 2020. Germano Bremm,

Secretário do Meio Ambiente e da Sustentabilidade

Registre-se e publique-se.