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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20630

26 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o inc. XV e o § 8º do art. 12, o § 7º do art. 13, o caput o art. 14, o inc. IV do art. 16, o caput e o § 2º art. 17, inclui o § 3º no art. 14 no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para adequar regras com relação a academias, permitir espaços para uso de coabitantes e readequa padarias e lojas de conveniências e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20630
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 26/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso XV e o § 8º do art. 12 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 12. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

XV – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;

....................................................................................................................................

§ 8º Para efeitos do inc. XV deste artigo é responsabilidade do respectivo estabelecimento garantir que o funcionamento ocorra com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, com o controle da aglomeração, nos termos do art. 11 deste Decreto, com observância da distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 7º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 13. ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7º Para efeito do disposto no inc. XXVIII deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, inclusive em clubes sociais, shoppings centers, centros comerciais e condomínios, apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1(um) aluno por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e incluído o § 3º no art. 14 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares, lancherias e academias.

....................................................................................................................................

§ 3º Fica permitida a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, devendo ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1(um) aluno por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. IV do art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 16. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

IV – quadras esportivas, exceto as que permitam esportes individuais, nos termos do § 8º do art. 13 deste Decreto;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput e o § 2º art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

....................................................................................................................................

§ 2º A utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.