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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20656

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o § 1º do art. 8º, o caput e o § 1º do art. 14, o caput, inclui os §§ 2º e 3º e renumera o parágrafo único para parágrafo § 1º no art. 52 e revoga o § 2º do art. 14º no Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, que decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre.

Diploma Legal: Decreto nº 20656
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 8º ...........................

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual, ou de forma presencial, sem atendimento ao público, limitado neste último caso a 30% (trinta por cento) dos trabalhadores e quando estritamente necessário ao suporte das atividades de estabelecimentos autorizados a funcionar fora do município.

....................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput e o § 1º do art. 14 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 14. Fica vedado o funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais.

§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica aos estabelecimentos ou atividades autorizados a funcionar por este decreto, independentemente do local em que se situar.

.......................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput, incluído os §§ 2º e 3º e renumerado o parágrafo único para § 1º no art. 52 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 52. Os servidores ou empregados públicos sem sintomas que mantenham convívio domiciliar com pessoas com confirmação da doença COVID-19 detectado por RTPCR, teste de antígeno ou teste sorológico com anticorpo IgM positivo, deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, por meio dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias da data de início dos sintomas do caso índice (contato domiciliar confirmado), dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 50 deste Decreto.

§ 1º ....................................

§ 2º Não é considerado contactante domiciliar para fins de afastamento do trabalho as pessoas com diagnóstico do COVID-19 por teste sorológico com anticorpos totais ou anticorpo IgG positivo.

§ 3º O disposto neste artigo será disciplinado por instrução normativa própria.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 14 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.