Diploma Legal: Decreto nº 20670
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o § 2º-A no art. 12 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ....................
§ 2º-A. Os estabelecimentos comerciais que realizarem as atividades previstas no inciso XXIV somente poderão receber os clientes em espaço restrito na sua entrada, sendo vedado o acesso ao local de exposição das mercadorias, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo.
..............................”
Art. 2º Ficam alterados o caput e os incs. I e V e incluídos o inc. X no § 1º-A, e os §§ 1º-C, 1º-D e 1º-E no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 16. ....................
§ 1º-A. Fica permitido o funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, treinamento e jogos de futebol profissional, observadas as seguintes medidas:
I – monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes da entrada nas dependências do clube, sendo que os atletas, os trabalhadores e os prestadores de serviço envolvidos nos treinos e nos jogos deverão ser avaliados também semanalmente, com disponibilização do resultado antes dos respectivos treinos e jogos;
................................
V – proibição da presença de público em todos os treinos e jogos de futebol profissional nas arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação e camarotes;
................................
X – isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do estádio 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois da partida, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante;
................................
§ 1º-C. O clube deverá encaminhar o atleta, empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica.
§ 1º-D. Os treinos e jogos de futebol profissional devem observar, concomitante e obrigatoriamente, as regras constantes do Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais da Retomada do Campeonato Gaúcho 2020 apresentado até a presente data pela Federação Gaúcha de Futebol (FGF) e validado pelo Município de Porto Alegre.
§ 1º-E. Eventual alteração nas regras a que se refere o § 1º-D deste artigo, deve ser obrigatoriamente submetida à prévia avaliação e validação do Comitê.
................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. As disposições do art. 2º tem vigência limitada até o dia 3 de agosto de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de julho de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.