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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 20815

27 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o caput do art. 11, o parágrafo único do art. 34; inclui os incs. VI e VII no caput do art. 17, o inc. IV no caput do art. 21, o inc. IV no caput do art. 22, o inc. V no caput do art. 23, o inc. IV no caput do art. 28 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020; altera a al. b do inc. II do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 1º outubro de 2020 e revoga o § 5º do art. 17 e § 9º do art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020 e o art. 5º do Decreto nº 20.629, de 25 de junho de 2020, para restringir aglomerações em ambientes privados, vedar a realização de eventos sociais, alterar regras de uso comum em condomínios, alterar a regra de circulação de ar em ambientes, retirar a obrigatoriedade de manter o ar condicionado ligado nos ônibus, retirar a obrigatoriedade de informação dos estoques de equipamentos de proteção individual.

Diploma Legal: Decreto nº 20815
Data de emissão: 27/11/2020
Data de publicação: 27/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público e em ambientes privados, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os incs. VI e VII no caput do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 17. ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

VI – utilização de espaços fechados das áreas de uso comum exclusivamente por coabitantes; e

VII - utilização de espaços abertos das áreas de uso comum exclusivamente por condôminos.

..................................................................................................................................”

Art. 3º Fica incluído o inc. IV no caput do art. 21 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 21. …………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

..................................................................................................................................”

Art. 4º Fica incluído o inc. IV no caput do art. 22 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 22. …………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

..................................................................................................................................”

Art. 5º Fica incluído o inc. V no caput do art. 23 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 23. ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

V - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

..................................................................................................................................”

Art. 6º Fica incluído o inc. IV no caput do art. 28 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 28. ……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………

IV - manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.

..................................................................................................................................”

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 34. ……………………………………………………………………………

..……………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado desligado.” (NR)

Art. 8º Fica alterada a al. b do inc. II do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

“Art. 12. ……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

II - ………………………………………………………………………………….

b) manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar e, quando existente, manter em dia a limpeza do sistema de climatização.” (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência a partir de 30 de novembro de 2020.

Art. 10. Ficam revogados:

I – o § 5º do art. 17 e § 9º do art. 18 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020; e

II – o art. 5º do Decreto nº 20.629, de 25 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.