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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 21230

08 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o preâmbulo e o inc. VIII do art. 7º, inclui o § 3º no art. 7º e revoga o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020; altera o caput dos arts. 12, 13, 25; inclui o parágrafo único no art. 12 e os §§ 1º e 2º no art. 25; e revoga os inc. I, II e IV e o parágrafo único do art.13, e o art. 26 do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021, para adequar as normas aplicáveis às atividades de ensino e outras medidas de interesse local.

Diploma Legal: Decreto nº 21230
Data de emissão: 08/11/2021
Data de publicação: 08/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o preâmbulo do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

"O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. VIII e incluído o § 3º no art. 7º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

"Art. 7º ……………………………………………………………………………..

.....…………………………………………………………………………………..

VIII – realizar as atividades de educação física dando preferência para locais abertos, respeitando as normas sanitárias vigentes;

.....…………………………………………………………………………………..

§ 3º Para fins do inc I deste artigo, as instituições de ensino que adotarem o revezamento dos estudantes em razão da necessidade de observância do distanciamento mínimo previsto para o espaço físico do ambiente escolar deverão assegurar a oferta do ensino remoto naqueles dias e horários em que os estudantes não estiverem presencialmente na escola." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 12 do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:

"Art. 12. Fica restabelecido o ensino presencial obrigatório na Educação Básica das redes públicas e privada, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

Parágrafo único. Fica permitido o ensino presencial na Educação Superior e Profissionalizante das redes públicas e privada."(NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 13 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:

"Art. 13. Para efeitos do art. 12 deste Decreto, fica facultada às instituições de ensino a adoção de revezamento dos estudantes em razão da necessidade de observância do distanciamento mínimo previsto para o espaço físico do ambiente escolar, devendo assegurar a oferta do ensino remoto naqueles dias e horários em que os estudantes não estiverem presencialmente na escola."(NR)

Art. 5º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 1º e 2º no art. 25 do Decreto nº 20.889, de 2021, conforme segue:

"Art. 25. Fica determinada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados e de uso de máscara de proteção individual, conforme disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 1º A máscara a que se refere o caput deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.

§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo quanto ao uso de máscara de protecão individual será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade."(NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020;

II – os inc. I, II e IV e o parágrafo único do art.13 do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021; e

III – o art. 26 do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de novembro de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre