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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / MULTA / lei nº 12832

10 Junho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Estabelece multa a quem infringir ou afrontar a ordem prioritária estabelecida pelo Plano Municipal de Vacinação contra a Covid-19 de Porto Alegre e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 12832
Data de emissão: 10/06/2021
Data de publicação: 10/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) a quem infringir ou afrontar, por qualquer meio, a ordem prioritária estabelecida pelo Plano Municipal de Vacinação contra a Covid-19 de Porto Alegre.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como infração ou afronta da ordem prioritária estabelecida para a vacinação a conduta caracterizada por aquele que promover, por qualquer meio, a antecipação da ordem prioritária estabelecida para aplicação de vacina em benefício próprio ou de terceiros.

§ 2º O agente público que, no exercício de atividade, simular a aplicação ou deixar de aplicar a vacina:

I – Ficará sujeito à mesma penalização de que trata este artigo; e

II – Será afastado das atividades e responderá a processo administrativo, que poderá resultar na rescisão de seu contrato ou na sua exoneração, nos termos da Lei Complementar no 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

§ 3º Em situações de comprovada falsificação de atestado, declaração, certidão ou de quaisquer outros documentos públicos ou particulares exigidos para a identificação do beneficiado na ordem prioritária de vacinação, a multa de que trata este artigo será aumentada em 1/3 (um terço).

§ 4º Nos casos em que a infração de que trata o § 1º deste artigo for praticada por agente público detentor de mandato eletivo, ocorrerão o seu afastamento e a instauração de processo administrativo para averiguar a ocorrência da hipótese prevista no inc. V do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Os valores arrecadados com a multa prevista nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não serão aplicadas nos casos em que a ordem prioritária estabelecida para a vacinação não tenha sido observada, de forma devidamente justificada, para evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 4º O agente público que, por condescendência, deixar de adotar as providências necessárias à apuração das infrações previstas nesta Lei ficará sujeito à penalização prevista no seu art. 1º.

Art. 5º O Executivo Municipal disponibilizará opção específica no Fala Porto Alegre – 156 para receber as denúncias de fraude à ordem prioritária referida no art. 1º  desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.