CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 20752

07 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera os §§ 1º e 3º no art. 8º, os §§ 3º e 5º e o inc. II do § 4º no art. 13, o inc. II do caput e o § 3º do art. 15, o caput do art. 17; o caput do art. 67 e inclui o inc. V no caput do art. 15, os incs. I a V no caput do art. 17, os §§ 5º, 6º no art. 18, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir comércio e restaurantes aos domingos, permitir academias aos sábados, ampliar a lotação máxima para escritórios de advocacia, contabilidade e do ramo imobiliário, permitir o ingresso de pessoas nas bancas do mercado público, permitir o uso de áreas de lazer em condomínios, permitir, ações de conscientização e de caráter social em vias e logradouros públicos e altera o parágrafo único e incluí o § 2ºe renumera o parágrafo único para §1º no art. 7º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, para alterar regras na educação infantil.

Diploma Legal: Decreto n° 20752
Data de emissão: 07/10/2020
Data de publicação: 07/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 3º no art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8º ......................................................................................................................

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

………………………………………………………………………………............

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

……………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam alterados o §3º, o inc. II do § 4º e o § 5º no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13 ......................................................................................................................

……………………………………………………………………………………...

§ 3º O funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sábado, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, e o atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional.

§ 4º ………………………………………………………………………………...

....................................................................................................................................

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

……………………………………………………………………………………..

§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Ficam alterados o inc. II do caput e o § 3º e incluído o inc. V no caput do art. 15 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 15. ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………

II – ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;

……………………………………………………………………………………....

V – atendimento com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para 1 (um) atendente.

……………………………………………………………………………………...

§ 3º O funcionamento do Mercado Público deverá ocorrer com abertura alternada dos portões, limitados a 2 (dois) simultâneos, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a V no caput do art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, exclusivamente para moradores, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;

III – uso de máscaras;

IV – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

V – regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber.

………………………………………………………………………….....…” (NR)

Art. 5º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 18. …………………………………………………………………………....

....................................................................................................................................

§ 5º Ficam permitidas as ações de conscientização e de caráter social em vias e logradouros públicos, somente a entidades sem vinculação de ente com fins lucrativos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

II – uso de máscara por participantes e colaboradores;

III – vedada a distribuição de brindes, a degustação e a comercialização de alimentos e bebidas;

IV – disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante aos participantes e colaboradores.

§ 6º Para fins dos § 5º deste artigo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) emitirá regramento com protocolos específicos de funcionamento e estipulará a forma de uso e o posicionamento dentro das áreas licenciadas.” (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 67 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 67. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2020, a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único renumerando para § 1º e incluído o § 2º no art. 7º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

“Art. 7º …………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………….

§ 1º Excetua-se ao disposto no inc. I, II e VIII do caput deste artigo as instituições de ensino infantil.

§ 2º No ensino infantil as atividades de educação física, artes e correlatas deverão ser realizadas preferencialmente ao ar livre.” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de outubro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.