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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 20616

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o caput do art. 72; e inclui o inc. XXXV e os §§ 16 e 17 no caput do art. 12, ambos do Decreto nº. 20.534, de 31 de março de 2020, para adequar as medidas restritivas de funcionamento de atividades e estabelecimentos.

Diploma Legal: Decreto nº 20616
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº. 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o inc. XXXV e os §§ 16 e 17 no caput do art. 12 do Decreto nº. 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

“Art. 12.

....................................................................................................................

....................................................................................................................

...............

XXXV – serviços de advocacia;

....................................................................................................................

................

§ 16. Para efeito do disposto no inc. XXVII deste artigo, o funcionamento dos estabelecimentos deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III – atendimento de forma individualizada.

§ 17. Para efeito do disposto no inc. XXXV deste artigo, o funcionamento dos estabelecimentos deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III – atendimento de forma individualizada.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto nº. 20.534, de 2020, conforme segue:

“Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os efeitos do inc. II, do § 16, do art. 12 do Decreto nº. 20.534, de 2020, instituído pelo art. 1º deste Decreto, passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de junho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.