CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 20653

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Pouso Alegre/MG

Altera o inc. III do caput e inclui os §§ 1º-A e 1º-B no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para permitir treinamento profissional.

Diploma Legal: Decreto nº 20653
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inc. III do caput e incluídos os §§ 1º-A e 1º-B no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 16. ............................

......................................

III – centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e esportivos e similares;

......................................

§ 1º-A. Fica permitido o funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados e treinamento coletivo para as competições de futebol profissional, observadas as seguintes medidas:

I – a entrada nas dependências do clube só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho e com o monitoramento de sintomas, devendo ser procedida a avaliação dos atletas, trabalhadores e prestadores de serviço antes de cada treino;

II – limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;

III – limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;

IV – vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;

V – proibição da presença de público em todos os treinos de futebol profissional - arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação, camarotes;

VI – proibição da entrada ou a circulação de torcedores no clube, torcedores organizados ou não, durante todo o dia do evento;

VII – proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos estádios de futebol, centros de treinamentos e locais de hospedagem;

VIII – proibição da aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas, inclusive nas sedes das torcidas localizadas nos estádios, que deve permanecer fechadas; e

IX – proibição do acesso ao gramado de integrantes da imprensa.

§ 1º-B. O funcionamento dos vestiários deverá observar a regra do art. 28 deste Decreto.

......................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.