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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 20784

04 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, o inc. II do § 8º do art. 12, o inc. X do caput e o § 5º do art. 13, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 42, e inclui o § 8º no art. 16, e revoga o § 5º - A do art. 13, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020; altera o caput do art. 7º, o inc. VII do caput do art. 8º, todos do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, para ampliar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive em shoppings centers, retirar o limite de ocupação de estacionamento em supermercados, ampliar o horário de funcionamento de bares e restaurantes, permitir o funcionamento de casas noturnas como restaurante, permitir o retorno das aulas no ensino superior e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20784
Data de emissão: 04/11/2020
Data de publicação: 04/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 8º .....................................................................................................................

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar, das 9h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 9h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar, das 12h às 22h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. II do § 8º do art. 12 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 12. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 8º ............................................................................................................................

....................................................................................................................................

II – observar as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto, notadamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam alterados o inc. X do caput e o § 5º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 13. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

X – estacionamentos;

....................................................................................................................................

§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 24h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica incluído o § 8º no art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 16. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 8º Fica permitido o funcionamento de casas noturnas, boates e similares exclusivamente para os serviços de bar e restaurante, para aquelas que possuam alvará para a atividade, observadas as regras dos arts. 21, 22 e 25 deste Decreto, vedado o funcionamento de pista de dança e a permanência de público em pé.”

Art. 5º Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º do art. 42 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 42. Ficam permitidas as atividades presenciais de ensino em estabelecimentos públicos e privados.

....................................................................................................................................

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de ensino, observadas as regras do art. 22 de que trata este Decreto.

§ 3º As atividades presenciais de ensino, em estabelecimentos públicos e privados, devem observar os protocolos sanitários específicos de que trata o Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020 e o Calendário de Retomada das Atividades de Ensino.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

“Art. 7º Para fins de distanciamento mínimo no ensino infantil, fundamental, médio, profissionalizante e superior as instituições deverão:

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica alterado o inc. VII do caput do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

“Art. 8º .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

VII – propiciar as atividades escolares durante o turno regular e o turno inverso” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o § 5º - A do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de novembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.