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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 20687

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o § 1º do art. 8º e o § 6º do art. 13; inclui o § 9º no art. 12 e os §§ 3º, 4º e 5º no art. 21, do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para regrar restaurantes, bares, lancherias, padarias e lojas de conveniência, restringe agências de turismo, e dá outras providências, e revoga o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 20.683, de 10 de agosto de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 20687
Data de emissão: 14/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

“Art. 8º .....................................................................................................................

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica incluído o § 9º no art. 12 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 12. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 9º O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deve observar as regras de higienização previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.”

Art. 3º Fica alterado o § 6º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 13. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas.” (NR)

Art. 4º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 21 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 21. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, deve observar, além das medidas previstas no art. 22 e 25 deste Decreto, concomitantemente, as seguintes condições:

I – ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;

II – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;

III – exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação no estabelecimento; e

IV – afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

§ 4º Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário e o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes.

§ 5º É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 3º e § 4º deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 17 de agosto de 2020.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 20.683, de 10 de agosto de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.