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Porto Alegre / RS - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / decreto nº 20849

03 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Porto Alegre/RS

Altera o caput do art. 31 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para ampliar a lotação máxima no transporte coletivo, na Administração Pública.

Diploma Legal: Decreto nº 20749
Data de emissão: 03/10/2020
Data de publicação: 03/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Alegre/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 31 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 31. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 20 (vinte) nos ônibus comuns e a 30 (trinta) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 5 de outubro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de outubro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.