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Porto Feliz / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 8050

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Porto Feliz/SP

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DEFINE AS AÇÕES NECESSÁRIAS À REDUÇÃO DO CONTÁGIO PELO COVID-19 - CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8050
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à~redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Porto Feliz, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, e Decreto nº 64.865 de 18 de março de 2020 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências

CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência no Município de Porto Feliz, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogável se necessário.

Art. 2º Ficam suspensas as licitações do Município, excetuadas aquelas em que haja a imperiosa necessidade de manutenção de serviços básicos, bem como que digam respeito aos serviços de saúde, alimentação, e de natureza essencial e caráter ininterrupto.

Art. 3º - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, conforme Lei Federal 13.979/2020.

Art. 4º - Ficam suspensos o expediente externo e o atendimento presencial, por 30 (trinta) dias, no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Feliz - PORTOPREV, prorrogável se necessário.

§ 1º - Permanecerá o atendimento telefônico para orientação do público das 09:00h as 15:00h dos seguintes órgãos:

I - Paço Municipal: (15)3261-9000;

II - Secretaria Municipal de Saúde: (15) 362-3837;

III - Vigilância Sanitária e Epidemiológica: (15)3262-4200;

IV - Secretaria Municipal da Assistência Social: (15) 3262-3023;

V - Secretaria de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação (15) 3262-3666;

VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo (15) 3262-3666;

VII - Secretaria Municipal de Segurança Pública (15) 3262-1118;

VIII - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE (15) 3262-9700 e 0800 7702 195;

XV - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Porto Feliz (15) 3261-6725.

§2º - Todos os estagiários ficarão afastados pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável, se necessário.

§3º - Fica excetuada da previsão deste artigo os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Secretaria Municipal de Assistência Social, os serviços essências da Secretarias de Obras e o serviço de Plantão do SAAE e aqueles de natureza ininterrupta (Tratamento de Água e Esgoto).

§4º - No tocante a Rede Pública Municipal de Educação deverá ser garantido quantitativo mínimo de funcionários nas unidades Escolares (Equipe Gestora, Administrativa e de Auxiliares Operacionais) com atendimentos emergenciais, que garantam a abertura e fechamento de prédio para a campanha de vacinação.

§5º - Cada órgão acima citado deverá expedir orientações específicas quanto à forma de atendimento presencial e expediente externo, observando as demais determinações constantes deste Decreto.

§6º - Caberá aos órgãos da Prefeitura a elaboração de normas infralegais, com o objetivo de orientar a população quanto à forma de trabalho por meio de telefones e site.

§7º A Administração Municipal poderá requisitar a qualquer momento o retorno ao trabalho de qualquer servidor.

Art. 5º - Durante o período acima citado, fcam suspensos os prazos administrativos por 30 (trinta) dias em curso, perante todos os órgãos da Prefeitura, SAAE e PORTOPREV, prorrogável se necessário.

§1º - Todos os tributos, taxas e tarifas municipais que vencerem neste período serão automaticamente prorrogados para que o vencimento recaia em 7 (sete) dias após o encerramento da situação de emergência.

§2º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a suspender as atividades de interrupção de fornecimento de água no período que perdurar o estado de emergência.

Art. 6º - Qualquer servidor público, ou contratado por empresa que presta serviço para o município de Porto Feliz, que se enquadrar em alguma das condições abaixo, durante o período de 30 (trinta) dias, devem atuar exclusivamente em regime de trabalho à distância.

I - Gestantes;

II - Maiores de 60 anos;

III - Pacientes oncológicos e imuno comprometidos, comprovados por laudo médico;

IV - Servidores / funcionários que tenham retornado de viagem internacional nos últimos 14 (quatorze) dias, mediante comprovação;

V - Servidores / funcionários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

§1º - Nas hipóteses citadas no inciso V, passa o servidor / funcionário a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico emitido pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, devendo entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

§2º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 7º - A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus (covid-19), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República.

Art. 8º - As Secretarias do município e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais regulamentando o trabalho dos seus servidores privilegiando o trabalho remoto - “home office”.

Art. 9º - Os Cemitérios “Velho” e “Campo Santo” ficarão fechados para visitação, permanecendo apenas os serviços de sepultamento.

Art. 10 - Fica suspenso o registro de jornada por meio do ponto biométrico, resguardada a obrigação do registro de ponto por meio escrito, devendo cada Secretaria realizar tal controle.

Art. 11 - Fica o Secretário de Saúde autorizado a fazer relotação dos profissionais da saúde para fm de atendimento das demandas de combate ao coronavírus (covid-19).

Art. 12 - Ficam temporariamente suspensas férias, licenças sem vencimento e licença prêmio dos profissionais que possam auxiliar no combate dos casos decorrentes do coronavírus (covid-19), compreendendo os seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Segurança Pública;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 13 - Fica suspenso temporariamente o recadastramento dos servidores públicos aposentados, cabendo a retomada do calendário a ser definido após o fim das medidas de prevenção aqui adotadas.

Art.14 - Observadas as alterações deste Decreto, ficam ratifcados os Decretos 8.045/2020 e 8.047/2020.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,

EM 19 DE MARÇO DE 2020.

Antônio Cassio Habice Prado

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PROPRIO DA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 19 DE MARÇO DE 2020.

Daniele Campos de Camargo

Diretor de Administração