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Porto Feliz / SP - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 8069

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Porto Feliz/SP

RETORNO DO EXPEDIENTE EXTERNO E ATENDIMENTO PRESENCIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal:  Decreto nº 8069
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, Prefeito do Município de Porto Feliz, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a implantação de Barreiras Sanitárias controlando o acesso de pessoas que venham ao Município de Porto Feliz, com verificação da temperatura das pessoas e orientação do acesso correto a rede de saúde;

CONSIDERANDO que desde o inicio do enfrentamento ao COVID-19 o Município de Porto Feliz adotou como estratégia a desinfecção com quaternário de amônio, desinfetante hospitalar, em locais onde há acumulo de pessoas ou locais de potencial contaminação: unidades sentinelas, hospital, ambulâncias e aplicação do desinfetante nas ruas próximas aos suspeitos;

CONSIDERANDO garantir a segurança e tranquilidade dos profissionais da linha de frente, o Município transformou uma de suas CEIMs em um alojamento com capacidade de 20 leitos para àqueles profissionais que não se sentirem seguros em retornar para suas casas, considerando o alto índice de transmissibilidade do COVID-19;

CONSIDRENADO o Decreto Municipal nº 8.063 de 09 de abril de 2020 que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Município com grande adesão pela população;

CONSIDERANDO que a cidade de Porto Feliz possui 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI na Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, com possibilidade de utilização de 10 leitos para isolamento de pacientes suspeitos ou acometidos pelo COVID-19, e 9 leitos ambulatoriais para atendimento a pacientes com COVID-19;

CONSIDERANDO que desde a detecção do primeiro caso de COVID-19 em 01 de março de 2020 até o dia 28 de maio de 2020, a cidade registrou 39 casos positivos, não havendo, no momento, nenhum leito e UTI sendo ocupado por paciente de COVID-19;

CONSIDERANDO que a cidade de Porto Feliz, reorganizou seu sistema de saúde com a criação da Unidade Sentinela para atendimento e acompanhamento exclusivo de pacientes suspeitos ou acometidos pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a existência de protocolos definidos para tratamento, acompanhamento, isolamento e encaminhamento das pessoas suspeitos ou acometidas pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a existência de equipe treinada para o pronto isolamento dos pacientes suspeitos ou acometidos pelo COVID-19 e seus contactantes evitando assim a proliferação do vírus pelas pessoas contaminadas ou suspeitas;

CONSIDERANDO o "Plano São Paulo de Retomada Consciente" lançado pelo Governo do Estado de São Paulo com a flexibilização da quarentena imposta ao Estado pelo Decreto nº 64.994 de 28 de maio de 2020, DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 01 de junho de 2020 o expediente externo e o atendimento presencial, no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Feliz - PORTOPREV, retornam a sua normalidade.

§ 1º Deverão, obrigatoriamente, exercer suas atividades de forma remota (isolamento), os servidores que, devidamente notificados pela VISAEP ou pelo médico que fez o atendimento, convivem ou tiveram contato com:

I - Pessoas acometidas pelo COVID-19; ou;

II - Pessoas que estejam em Isolamento por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pelo COVID-19.

§ 2º No tocante a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, os gestores e servidores cumprirão sua carga horária nos respectivos locais de trabalho.

§ 3º Nas Unidades Escolares o expediente será realizado pela Equipe Gestora e Equipe de Apoio Escolar, conforme protocolos de atendimento.

§ 4º As atividades pedagógicas nas Unidades Escolares continuam a ser desenvolvidas de forma não presencial, conforme regulamentado na Portaria SECET nº 18/2020 que dispõe sobre a sistematização, realização e o registro de atividades escolares não presenciais pela Rede Municipal de Educação do Município de Porto Feliz/SP, durante o período de suspensão e restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID-19 e Portaria SECET nº 20/2020 que Regulamenta as medidas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação para alteração do Calendário Escolar para o Ano Letivo de 2020;

§ 5º Na Diretoria de Cultura, Esportes e Turismo continuam a ser desenvolvidas as atividades de forma não presencial, conforme regulamentado na Portaria SECET nº 19/2020 que dispõe sobre a sistematização, realização e o registro de atividades não presenciais da Diretoria de Cultura, Esportes e Turismo, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação do Município de Porto Feliz/SP, durante o período de suspensão e restrição das atividades presenciais devido à pandemia do COVID-19.

§ 6º A Administração Municipal poderá requisitar a qualquer momento qualquer servidor para desenvolver atividades relacionadas ao combate ao COVID-19.

Art. 2º O retorno das atividades presenciais está condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas por este Decreto Municipal, dentre elas:

I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19 no ambiente de trabalho;

II - Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem dos departamentos públicos façam a higienização com álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizados em pontos estratégicos como na entrada dos locais;

III - Manter preferencialmente, onde houver condições, ventilação natural, reduzindo o uso de ambientes fechados climatizados artificialmente;

IV - Os refeitórios e locais de descanso não poderão ter a utilização coletiva máxima para evitar aglomerações, devendo ser implementado sistema de rodízio entre os usuários;

V - Os servidores devem utilizar máscaras durante toda a jornada de trabalho, bem como intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões e teclados;

VI - Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de trabalho, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros;

VII - Seja controlado, orientado e sinalizado, interna e externamente, o acesso e o número de pessoas no setor, conforme a seguir:

a) controlar o acesso de entrada de pessoas;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c) manter a quantidade máxima de 2 (duas) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (o servidor de um lado e o munícipe do outro, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro);

d) a fila interna de pessoas aguardando deverá ser evitada, porém em caso de necessidade respeitar a distância de 2 (dois) metros entre uma e outra;

VIII - Manter a higienização interna e externa das repartições públicas com limpeza permanente, a cada 2 (duas) horas e sempre que necessário;

IX - Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

X - As repartições públicas deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos servidores com a aferição de temperatura;

XI - Haja divulgação interna e externa das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia do COVID-19.

XII - Controle de distanciamento de 2 (dois) metros com sinalização no lado externo;

Art. 3º Os prazos administrativos retornarão de onde pararam, perante todos os órgãos da Prefeitura, SAAE e PORTOPREV.

§ 1º Todos os tributos, taxas e tarifas municipais que vencerem neste período serão automaticamente prorrogados para que o vencimento recaia em 60 (sessenta) dias após o fim do Estado de Calamidade do Município de Porto Feliz.

§ 2º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a suspender as atividades de interrupção de fornecimento de água no período que perdurar o Estado de Calamidade Pública no Município de Porto Feliz.

Art. 4º Os Cemitérios "Velho" e "Campo Santo" serão reabertos para visitação, observado o fluxo de pessoas pelo setor administrativo de cada cemitério, permanecendo suspenso o velório.

Art. 5º Fica suspenso o registro de jornada por meio do ponto biométrico, resguardada a obrigação do registro de ponto por meio escrito, devendo cada Secretaria e Autarquia realizar tal controle.

Art. 6º Fica o Secretário de Saúde autorizado a fazer relotação dos profissionais da saúde para fim de atendimento das demandas de combate ao COVID-19.

Art. 7º Ficam temporariamente suspensas férias, licenças sem vencimento e licença prêmio dos profissionais que possam auxiliar no combate dos casos decorrentes do COVID-19, compreendendo os seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Segurança Pública;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 8º Fica suspenso temporariamente o recadastramento dos servidores públicos aposentados, cabendo a retomada do calendário a ser definido após o fim das medidas de prevenção aqui adotadas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 29 DE MAIO DE 2020.

Antônio Cassio Habice Prado

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 29 DE MAIO DE 2020.

Daniele Campos de Camargo

Diretor de Administração