CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Porto Feliz / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8045

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Porto Feliz/SP

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTAGIO PELO CORONA VIRUS – COVID-19- E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8045
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, Prefeito do Município de Porto Feliz - Estado de São Paulo - no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Corona vírus;

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 do Governo do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica suspensa a concessão de férias regulamentares, licença particular, faltas abonadas e licença prêmio aos servidores da Secretaria de Saúde até 15 de maio de 2020.

Art. 2º - Fica suspensa a atividade escolar, a partir de 19 de março de 2020, para alunos e professores, com reposição pedagógica posterior, de acordo com Portaria a ser expedida pelo Secretário de Educação, obedecidas as normativas do Conselho Nacional e Estadual de Educação.

Art. 3º - A partir de 16 de março de 2020 as aulas da rede municipal de educação serão suspensas de forma gradativa para que as famílias tenham tempo de se organizar, e ocorrerá da seguinte forma:

I – Dia 16 de março – segunda feira - as escolas permaneceram abertas com atividades, com reunião de orientação para a Equipe Gestora, professores e funcionários.

II – Dia 17 de março - terça feira  mobilização com todos os alunos, orientações e procedimentos preventivos.

III – Dia 18 de março - quarta-feira - reunião com pais e comunidade escolar, com orientações  esclarecimentos das ações que vem ocorrendo no Estado e São Paulo.

IV – A partir de 19 de marco –quinta feira - suspensão das atividades no ensino fundamental

V – Na educação infantil as ações de orientações e acomodamento ocorrerão até sexta feira dia 20 de março

VI – As aulas serão 100% suspensas a partir do dia 23 de março de 2020, para professores e alunos.

Art. 4º - Os gestores e servidores da administração da Secretaria de Educação continuarão com a respectiva jornada de forma presencial nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 5º - Ficam suspensas a partir de 16 de março de 2020 as atividades da Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, a saber:

I – Aulas de música ministradas na Escola Municipal de Música “Romário Antônio Barbosa”,

II – Atividades dos projetos Esportivos e de Melhor Idade promovidas pela Coordenadoria de Esportes;

III – Cursos de Teatro da Diretoria de Cultura;

IV – Atividades do Clube do Cesário, da Biblioteca Municipal;

V – Todas as atividades e eventos culturais e esportivos promovidos pela Diretoria de Esportes, Cultura e Turismo.

Art. 6º - As aulas dos projetos ABC e Espaço Amigo desenvolvidas pela Secretaria de Assistência Social

ficam suspensas a partir de 19 de março de 2020, em compasso com o calendário escolar do Município.

Art. 7º - As reuniões semanais desenvolvidas junto ao CREAS e CRAS ficam suspensas a partir desta data.

Art. 8º - Todos os eventos, reuniões e capacitações promovidos pelas Secretarias Municipais ficam cancelados.

Art. 9º - Ficam suspensas as aulas ministradas no CEMIP/SENAI, com posterior reposição das horas-aula.

Art. 10 - Ficam suspensas nos Postos de Saúde as consultas eletivas e exames de rotina.

Art. 11 - Aos servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais e às servidoras gestantes fica facultado a dispensa das atividades laborais, a partir de 17 de março, com posterior reposição das horas não trabalhadas, devendo comunicar a Coordenadoria de Gestão de Pessoas no caso de acatar a dispensa.

Art. 12 - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Porto Feliz, fica fortemente recomendada a suspensão de:

I – aulas da educação básica e superior;

II –eventos com público superior a 10 (dez) pessoas, como aniversários, inaugurações, confraternizações, cultos religiosos, etc.

Art. 13 - O cumprimento do disposto neste Decreto não prejudica nem supre as medidas determinadas no âmbito da Secretaria de Saúde para enfrentamento da pandemia do corona vírus – COVID-19.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DE PORTO FELIZ, DE16 DE MARÇO DE 2020.

Antônio Cássio Habice Prado

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, EM 16 DE MARÇO DE 2020.