Diploma Legal: Decreto nº 8060
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, Prefeito do Município de Porto Feliz Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25, de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e suas deliberações;
CONSIDERANDO, o estado de calamidade pública decretada no Município de Porto Feliz pelo Decreto nº 8.054, de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Para o enfrentamento do estado de calamidade pública decretada pelo Decreto nº 8.054/2020, ficam estabelecidas as seguintes medidas, que vigorarão a partir do dia 31 de março ao dia 20 de abril de 2020, prorrogado se necessário.
Art. 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste Decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas;
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
a) Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza;
b) Alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias, vedado o consumo local;
c) Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
d) Segurança: serviços de segurança privada;
e) Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
f) Demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020
§2º - Os estabelecimentos abaixo transcritos deverão seguir as seguintes regras:
I – Farmácias e drogarias;
a) O número máximo dentro do estabelecimento não poderá exceder a 3 (três) pessoas desde que haja número equivalente de funcionários para atendimento (1 funcionário por cliente)
II – Hipermercados, supermercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias e casas de material de construção;
a) Deverá ser restringido o ingresso dentro do estabelecimento para a compra de mercadorias a 1 (uma) pessoa por família (ou grupo de pessoas que efetuarão a mesma compra), permitir a entrada de até 3 (três) pessoas por caixa em atendimento, para não gerar filas e aglomeração no interior do estabelecimento.
III – Lojas de venda de alimentação para animais,
IV – Distribuidores de gás e venda de água mineral;
V – Padarias, com exceção do serviço de restaurante;
a) O número máximo de pessoas no interior do estabelecimento para compras não poderá ser superior a 3 (três) pessoas respeitando o distanciamento de 1 (um) metro. Fica proibida a venda de produtos para consumação no local enquanto durar a declaração de emergência.
VI - Postos de combustível.
§3º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
§4º - As atividades elencadas neste artigo serão constadas pela equipe de fiscalização no momento da vistoria, independentemente da descrição contida no CNAE do estabelecimento.
§5º - A Vigilância Sanitária e Epidemiológica – VISAEP, com aprovação do Comitê Gestor de Medidas para enfrentamento da pandemia Coronavírus – COVID 19, instituído pelo Decreto nº 8.053, de 19 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos por este Decreto.
Art. 3º - Ficam suspensas as atividades de academias, centros de ginásticas, cinema, igrejas, templos religiosos e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos e recepções, tais como buffet, clubes sociais e esportivos, hotéis e pousadas.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população.
Art. 5º - Os bancos, agência de correios, fabricas e industrias deverão obedecer às recomendações das Autoridades Sanitárias - Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Porto Feliz, que será expedida para cada estabelecimento.
Art. 6° - O transporte coletivo público circulará com frota e serviços relacionados ao itinerário, reduzida em 50% e deverão obedecer às recomendações das Autoridades Sanitárias Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Porto Feliz.
Art. 7º - Todos os leitos de UTI, leitos semi-intensivos e leitos hospitalares existentes no Município de Porto Feliz ficam requisitados/reservados para atendimento aos munícipes, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º - A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal e das Autoridades Sanitárias do Município.
§1º - Quando devidamente justificado, as entidades descritas no caput deste artigo poderão adentrar, mesmo sem consentimento do morador, possuidor ou proprietário, as casa e espaços privados para prestar socorro, para evacuá-las ou mesmo interditá-las se houver risco de contágio.
§2º- Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§3º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sanitárias e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.083/98 e Lei Municipal nº 3.751/99.
Art. 9º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Porto Feliz se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.052, de 19 de março de 2020 e o Decreto nº 8.055, de 21 de março de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 30 DE MARÇO DE 2020.
Antônio Cassio Habice Prado
Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 30 DE MARÇO DE 2020.
Daniele Campos de Camargo
Diretor de Administração