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Porto Feliz / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 8060

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Porto Feliz/SP

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS PARA PREVENÇÃO E CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal:  Decreto nº 8060
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, Prefeito do Município de Porto Feliz Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25, de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 que decreta quarentena no Estado de São Paulo, contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e suas deliberações;

CONSIDERANDO, o estado de calamidade pública decretada no Município de Porto Feliz pelo Decreto nº 8.054, de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Para o enfrentamento do estado de calamidade pública decretada pelo Decreto nº 8.054/2020, ficam estabelecidas as seguintes medidas, que vigorarão a partir do dia 31 de março ao dia 20 de abril de 2020, prorrogado se necessário.

Art. 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste Decreto, fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

a) Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza;

b) Alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias, vedado o consumo local;

c) Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

d) Segurança: serviços de segurança privada;

e) Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

f) Demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020

§2º - Os estabelecimentos abaixo transcritos deverão seguir as seguintes regras:

I – Farmácias e drogarias;

a) O número máximo dentro do estabelecimento não poderá exceder a 3 (três) pessoas desde que haja número equivalente de funcionários para atendimento (1 funcionário por cliente)

II – Hipermercados, supermercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias e casas de material de construção;

a) Deverá ser restringido o ingresso dentro do estabelecimento para a compra de mercadorias a 1 (uma) pessoa por família (ou grupo de pessoas que efetuarão a mesma compra), permitir a entrada de até 3 (três) pessoas por caixa em atendimento, para não gerar filas e aglomeração no interior do estabelecimento.

III – Lojas de venda de alimentação para animais,

IV – Distribuidores de gás e venda de água mineral;

V – Padarias, com exceção do serviço de restaurante;

a) O número máximo de pessoas no interior do estabelecimento para compras não poderá ser superior a 3 (três) pessoas respeitando o distanciamento de 1 (um) metro. Fica proibida a venda de produtos para consumação no local enquanto durar a declaração de emergência.

VI - Postos de combustível.

§3º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§4º - As atividades elencadas neste artigo serão constadas pela equipe de fiscalização no momento da vistoria, independentemente da descrição contida no CNAE do estabelecimento.

§5º - A Vigilância Sanitária e Epidemiológica – VISAEP, com aprovação do Comitê Gestor de Medidas para enfrentamento da pandemia Coronavírus – COVID 19, instituído pelo Decreto nº 8.053, de 19 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos por este Decreto.

Art. 3º - Ficam suspensas as atividades de academias, centros de ginásticas, cinema, igrejas, templos religiosos e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos e recepções, tais como buffet, clubes sociais e esportivos, hotéis e pousadas.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população.

Art. 5º - Os bancos, agência de correios, fabricas e industrias deverão obedecer às recomendações das Autoridades Sanitárias - Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Porto Feliz, que será expedida para cada estabelecimento.

Art. 6° - O transporte coletivo público circulará com frota e serviços relacionados ao itinerário, reduzida em 50% e deverão obedecer às recomendações das Autoridades Sanitárias Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Porto Feliz.

Art. 7º - Todos os leitos de UTI, leitos semi-intensivos e leitos hospitalares existentes no Município de Porto Feliz ficam requisitados/reservados para atendimento aos munícipes, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º - A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal e das Autoridades Sanitárias do Município.

§1º - Quando devidamente justificado, as entidades descritas no caput deste artigo poderão adentrar, mesmo sem consentimento do morador, possuidor ou proprietário, as casa e espaços privados para prestar socorro, para evacuá-las ou mesmo interditá-las se houver risco de contágio.

§2º- Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§3º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sanitárias e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.083/98 e Lei Municipal nº 3.751/99.

Art. 9º - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Porto Feliz se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.052, de 19 de março de 2020 e o Decreto nº 8.055, de 21 de março de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 30 DE MARÇO DE 2020.

Antônio Cassio Habice Prado

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PROPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 30 DE MARÇO DE 2020.

Daniele Campos de Camargo

Diretor de Administração