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Porto Feliz / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 8091

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Porto Feliz/SP

INSTITUI NOVAS MEDIDAS SANITÁRIAS CONTRA A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS -COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 8091
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTÔNIO  CÁSSIO  HABICE  PRADO,  Prefeito  do Município de Porto Feliz -Estado de São Paulo no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO  a  baixa  adesão  da  população  nos  "bares"  às  determinações  sanitárias  e restrições ao atendimento presencial;

CONSIDERANDO   que,   apesar   da   orientação   promovida   pela   fiscalização   municipal,   em desrespeito às normas sanitárias, a população de modo geral está comprando e bebidas alcoólicas em "bares" e realizando o consumo em locais públicos como praças, calçadas entre outros;

CONSIDERANDO  a  baixa  adesão  da  população  à  não  realização  de  eventos  que  causem  ou possam causar aglomeração de pessoas, como festas, eventos, comemorações, confraternizações e qualquer outro tipo reunião dessa natureza, em casas, sítios, chácaras, apartamentos, fazendas e áreas de uso comum de condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3, alínea "d", da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art.  1º - Fica  proibido  a  consumação  de  bebidas  alcoólicas  em  todo  e  qualquer  espaço  público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros.

Art.  2º - Fica  proibidaa  realização  de  eventos  que  causem  ou  possam  causar  aglomeração  de pessoas,  como  festas,  eventos,  comemorações,  confraternizações  e  qualquer  outro  tipo  reunião dessa  natureza,  em  casas,  sítios,  chácaras,  apartamentos,  fazendas  e  áreas  de  uso  comum  de condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados.

§  1º  Estão  sujeitos  às  sanções  deste  Decreto  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  responsáveis  pela realização de eventos.

§ 2º Também estão sujeitos às sanções deste Decreto:

I - todas as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela autorização e/ou fiscalização do uso de áreas  comuns  de  condomínios  verticais  e  horizontais,  incluindo  as  associações  de  loteamento fechado, de uso residencial e comercial, bem como as associações de bairros;

II - as administradoras de condomínios, administradoras de loteamentos fechados, administradoras de prédios, de uso residencial ou comercial;

III - os síndicos e/ou os responsáveis pela administração das associações de loteamentos fechados, de uso residencial e comercial, e dos condomínios, residencial ou comercial;

IV - os síndicos e/ou responsáveis pela administração de prédios, de uso residencial ou comercial;

V - o  proprietário,  morador,  locatário,  inquilino,  caseiro,  possuidor  direto  ou  qualquer  pessoa responsável por imóvel de uso residencial ou comercial, incluindo apartamentos, sítios, fazendas e casas alugadas para eventos ou finais de semana, dentre outros.

§  3º  Também  estão  sujeitos  às  sanções  deste  Decreto  todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização.

§  4º - Os  condomínios  verticais,  horizontais  e  loteamentos  fechados  deverão  afixar  nas  portarias, entradas  e  áreas  comuns,  alertas  visuais,  como  cartazes,  placas  e  pôsteres,  com  a  finalidade  de informar aos moradores as sanções deste Decreto.

Art.  3º - As  pessoas  físicas  e  jurídicas  mencionadas  neste  Decreto,  que  descumprirem  as determinações  sanitárias  de  prevenção  e  combate  à  proliferação  pelo  contágio  do  Coronavírus -COVID-19  impostas  por  este  Município,  em  especial,  que  realizem ou  promovam  qualquer atividade  que  cause  ou  possa  causar  aglomeração  de  pessoas,  estão  sujeitas  as  seguintes sanções:

I - interdição total ou parcial do estabelecimento e da atividade;

II - suspensão ou cancelamento do alvará sanitário e de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais;

III - multa a ser aplicada a todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização, bem  como  às  pessoas  físicas  e  jurídicas  citadas  nos  incisos  I,  II,  III  e  IV  do  §  2º  do  art.  2º  deste Decreto,  quando  o  imóvel  estiver  localizado  em  condomínio  vertical,  horizontal,  loteamento fechado ou em qualquer outra área que lhe pertença ou possua vínculo.

§ 1º A medida de interdição poderá ser aplicada a qualquer estabelecimento ou atividade, quando for constatado indício de infração que coloque a saúde da população em risco e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

§  2º  O  disposto  neste  artigo  aplica-se  a  todas  as  pessoas  que  infrinjam  as  normas  estabelecidas neste  Decreto  e  às  que  se  opuserem  às  ações  das  Autoridades  Sanitárias  no  exercício  de  suas funções.

Art.  4º - O  valor  e  a  forma  de  gradação  da  pena  de  multa  serão  os  previstos  no  artigo  112  e seguintes da Lei Estadual10.083/98.

Art.  5º - A  fiscalização  das  medidas  deste  Decreto  fica  a  cargo  da  Guarda  Civil  Municipal  e  das Autoridades Sanitárias do Município.

Art.   6º - As  denúncias  referentes  ao  descumprimento  das  medidas  impostas  poderão  ser apresentadas  à  Coordenadoria  de  Vigilância  Sanitária  e  Epidemiológica -VISAEP  por  meio  do telefone  (15)  3262-4200,  e-mail  visaep@portofeliz.sp.gov.br,  Guarda  Civil  Municipal  (15)  3262-1118 ou 199 ou à Ouvidoria 0800-7702977, e-mail ouvidoria@portofeliz.sp.gov.br.

Art.  7º - Este  Decreto  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as  disposições  em contrário, especialmente o Decreto nº 8.077, de 24 de junho de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 10 DE AGOSTO DE 2020

Antônio Cássio Habice Prado

Prefeito Municipal

PUBLICADO  E  REGISTRADO  EM  LIVRO  PRÓPRIO  DA  DIRETORIA  DE  ADMINISTRAÇÃO, EM 10 DE AGOSTO DE 2020.

Daniele Campos de Camargo

Diretor de Administração