Diploma Legal: Decreto nº 8091
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, Prefeito do Município de Porto Feliz -Estado de São Paulo no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO a baixa adesão da população nos "bares" às determinações sanitárias e restrições ao atendimento presencial;
CONSIDERANDO que, apesar da orientação promovida pela fiscalização municipal, em desrespeito às normas sanitárias, a população de modo geral está comprando e bebidas alcoólicas em "bares" e realizando o consumo em locais públicos como praças, calçadas entre outros;
CONSIDERANDO a baixa adesão da população à não realização de eventos que causem ou possam causar aglomeração de pessoas, como festas, eventos, comemorações, confraternizações e qualquer outro tipo reunião dessa natureza, em casas, sítios, chácaras, apartamentos, fazendas e áreas de uso comum de condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3, alínea "d", da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido a consumação de bebidas alcoólicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros.
Art. 2º - Fica proibidaa realização de eventos que causem ou possam causar aglomeração de pessoas, como festas, eventos, comemorações, confraternizações e qualquer outro tipo reunião dessa natureza, em casas, sítios, chácaras, apartamentos, fazendas e áreas de uso comum de condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados.
§ 1º Estão sujeitos às sanções deste Decreto as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela realização de eventos.
§ 2º Também estão sujeitos às sanções deste Decreto:
I - todas as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela autorização e/ou fiscalização do uso de áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, incluindo as associações de loteamento fechado, de uso residencial e comercial, bem como as associações de bairros;
II - as administradoras de condomínios, administradoras de loteamentos fechados, administradoras de prédios, de uso residencial ou comercial;
III - os síndicos e/ou os responsáveis pela administração das associações de loteamentos fechados, de uso residencial e comercial, e dos condomínios, residencial ou comercial;
IV - os síndicos e/ou responsáveis pela administração de prédios, de uso residencial ou comercial;
V - o proprietário, morador, locatário, inquilino, caseiro, possuidor direto ou qualquer pessoa responsável por imóvel de uso residencial ou comercial, incluindo apartamentos, sítios, fazendas e casas alugadas para eventos ou finais de semana, dentre outros.
§ 3º Também estão sujeitos às sanções deste Decreto todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização.
§ 4º - Os condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados deverão afixar nas portarias, entradas e áreas comuns, alertas visuais, como cartazes, placas e pôsteres, com a finalidade de informar aos moradores as sanções deste Decreto.
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas mencionadas neste Decreto, que descumprirem as determinações sanitárias de prevenção e combate à proliferação pelo contágio do Coronavírus -COVID-19 impostas por este Município, em especial, que realizem ou promovam qualquer atividade que cause ou possa causar aglomeração de pessoas, estão sujeitas as seguintes sanções:
I - interdição total ou parcial do estabelecimento e da atividade;
II - suspensão ou cancelamento do alvará sanitário e de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais;
III - multa a ser aplicada a todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização, bem como às pessoas físicas e jurídicas citadas nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 2º deste Decreto, quando o imóvel estiver localizado em condomínio vertical, horizontal, loteamento fechado ou em qualquer outra área que lhe pertença ou possua vínculo.
§ 1º A medida de interdição poderá ser aplicada a qualquer estabelecimento ou atividade, quando for constatado indício de infração que coloque a saúde da população em risco e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas que infrinjam as normas estabelecidas neste Decreto e às que se opuserem às ações das Autoridades Sanitárias no exercício de suas funções.
Art. 4º - O valor e a forma de gradação da pena de multa serão os previstos no artigo 112 e seguintes da Lei Estadual10.083/98.
Art. 5º - A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal e das Autoridades Sanitárias do Município.
Art. 6º - As denúncias referentes ao descumprimento das medidas impostas poderão ser apresentadas à Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica -VISAEP por meio do telefone (15) 3262-4200, e-mail visaep@portofeliz.sp.gov.br, Guarda Civil Municipal (15) 3262-1118 ou 199 ou à Ouvidoria 0800-7702977, e-mail ouvidoria@portofeliz.sp.gov.br.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.077, de 24 de junho de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 10 DE AGOSTO DE 2020
Antônio Cássio Habice Prado
Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, EM 10 DE AGOSTO DE 2020.
Daniele Campos de Camargo
Diretor de Administração