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Porto Feliz / SP - CORONAVÍRUS / PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES / DECRETO Nº 8077

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Porto Feliz/SP

INSTITUI NOVAS MEDIDAS SANITÁRIAS CONTRA A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS – COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 8077
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, Prefeito do Município de Porto Feliz – Estado de São Paulo – no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO a baixa adesão da população nos “bares” às determinações sanitárias e restrições ao atendimento presencial;

CONSIDERANDO que, apesar da orientação promovida pela fiscalização municipal, em desrespeito às normas sanitárias, a população de modo geral está comprando e bebidas alcoólicas em “bares” e realizando o consumo em locais públicos como praças, calçadas entre outros;

CONSIDERANDO a baixa adesão da população à não realização de eventos que causem ou possam causar aglomeração de pessoas, como festas, eventos, comemorações, confraternizações e qualquer outro tipo reunião dessa natureza, em casas, sítios, chácaras, apartamentos, fazendas e áreas de uso comum de condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3, alínea “d”, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido a consumação de bebidas alcoólicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, ruas, praças públicas entre outros.

Art. 2º – A prestação de serviços pela modalidade drive thru em bares não poderá ser desenvolvida após as 18:00 horas nos dias de semana e aos sábados.

Parágrafo único: Aos domingos as prestações de serviços que trata o caput deste artigo não poderão ser desenvolvidas após as 12:00 horas.

Art. 3º - Fica proibida a realização de eventos que causem ou possam causar aglomeração de pessoas, como festas, eventos, comemorações, confraternizações e qualquer outro tipo reunião dessa natureza, em casas, sítios, chácaras, apartamentos, fazendas e áreas de uso comum de condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados.

§1º - Estão sujeitos às sanções deste Decreto as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela realização de eventos

§2º - Também estão sujeitos às sanções deste Decreto:

I – todas as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela autorização e/ou fiscalização do uso de áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, incluindo as associações de loteamento fechado, de uso residencial e comercial, bem como as associações de bairros;

II – as administradoras de condomínios, administradoras de loteamentos fechados, administradoras de prédios, de uso residencial ou comercial;

III – os síndicos e/ou os responsáveis pela administração das associações de loteamentos fechados, de uso residencial e comercial, e dos condomínios, residencial ou comercial;

IV – os síndicos e/ou responsáveis pela administração de prédios, de uso residencial ou comercial;

V – o proprietário, morador, locatário, inquilino, caseiro, possuidor direto ou qualquer pessoa responsável por imóvel de uso residencial ou comercial, incluindo apartamentos, sítios, fazendas e casas alugadas para eventos ou finais de semana, dentre outros.

§3º - Também estão sujeitos às sanções deste Decreto todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização.

§4º - Os condomínios verticais, horizontais e loteamentos fechados deverão afixar nas portarias, entradas e áreas comuns, alertas visuais, como cartazes, placas e pôsteres, com a finalidade de informar aos moradores as sanções deste Decreto.

Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas mencionadas neste Decreto, que descumprirem as determinações sanitárias de prevenção e combate à proliferação pelo contágio do Coronavírus – COVID-19 impostas por este Município, em especial, que realizem ou promovam qualquer atividade que cause ou possa causar aglomeração de pessoas, estão sujeitas as seguintes sanções:

I - interdição total ou parcial do estabelecimento e da atividade;

II - suspensão ou cancelamento do alvará sanitário e de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais;

III – multa a ser aplicada a todas as pessoas físicas que estiverem no local no ato da fiscalização, bem como às pessoas físicas e jurídicas citadas nos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 2º deste Decreto, quando o imóvel estiver localizado em condomínio vertical, horizontal, loteamento fechado ou em qualquer outra área que lhe pertença ou possua vínculo.

§ 1º A medida de interdição poderá ser aplicada a qualquer estabelecimento ou atividade, quando for constatado indício de infração que coloque a saúde da população em risco e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas que infrinjam as normas estabelecidas neste Decreto e às que se opuserem às ações das Autoridades Sanitárias no exercício de suas funções.

Art. 4º O valor e a forma de gradação da pena de multa serão os previstos no artigo 112 e seguintes da Lei Estadual 10.083/98.

Art. 5º – A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal e das Autoridades Sanitárias do Município.

Art. 6º - As denúncias referentes ao descumprimento das medidas impostas poderão ser apresentadas à Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica - VISAEP por meio do telefone (15) 3262-4200, e-mail visaep@portofeliz.sp.gov.br, Guarda Civil Municipal (15) 3262-1118 ou 199 ou à Ouvidoria 0800-7702977, e-mail ouvidoria@portofeliz.sp.gov.br.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 24 DE JUNHO DE 2020

Antônio Cássio Habice Prado

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, EM 24 DE JUNHO DE 2020.

Daniele Campos de Camargo

Diretora de Administração