Diploma Legal: Decreto nº 8070
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO, Prefeito do Município de Porto Feliz - Estado de São Paulo - no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;
CONSIDERANDO a implantação de Barreiras Sanitárias controlando o acesso de pessoas que venham ao Município de Porto Feliz, com verificação da temperatura das pessoas e orientação do acesso correto a rede de saúde;
CONSIDERANDO que desde o início do enfrentamento ao COVID-19 o Município de Porto Feliz adotou como estratégia a desinfecção com quaternário de amônio, desinfetante hospitalar, em locais onde há acumulo de pessoas ou locais de potencial contaminação: unidades sentinelas, hospital, ambulâncias e aplicação do desinfetante nas ruas próximas aos suspeitos;
CONSIDERANDO garantir a segurança e tranquilidade dos profissionais da linha de frente, o Município transformou uma de suas CEIMs em um alojamento com capacidade de 20 leitos para àqueles profissionais que não se sentirem seguros em retornar para suas casas, considerando o alto índice de transmissibilidade do COVID-19;
CONSIDRENADO o Decreto Municipal nº 8.063 de 09 de abril de 2020 que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Município com grande adesão pela população;
CONSIDERANDO que a cidade de Porto Feliz possui 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI na Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, com possibilidade de utilização de 10 leitos para isolamento de pacientes suspeitos ou acometidos pelo COVID-19, e 9 leitos ambulatoriais para atendimento a pacientes com COVID-19;
CONSIDERANDO que desde a detecção do primeiro caso de COVID-19 em 01 de março de 2020 até o dia 28 de maio de 2020, a cidade registrou 39 casos positivos, não havendo, no momento, nenhum leito e UTI sendo ocupado por paciente de COVID-19;
CONSIDERANDO que a cidade de Porto Feliz, reorganizou seu sistema de saúde com a criação da Unidade Sentinela para atendimento e acompanhamento exclusivo de pacientes suspeitos ou acometidos pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a existência de protocolos definidos para tratamento, acompanhamento, isolamento e encaminhamento das pessoas suspeitos ou acometidas pelo COVID-19;
CONSIDERANDO a existência de equipe treinada para o pronto isolamento dos pacientes suspeitos ou acometidos pelo COVID-19 e seus contactantes evitando assim a proliferação do vírus pelas pessoas contaminadas ou suspeitas;
CONSIDERANDO o "Plano São Paulo de Retomada Consciente" lançado pelo Governo do Estado de São Paulo com a flexibilização da quarentena imposta ao Estado pelo Decreto nº 64.994 de 28 de maio de 2020, DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados a retornar suas atividades presenciais, com restrições, os setores correspondentes a respectiva fase em que se encontrar o Município de Porto Feliz, que está inserido na Região XVI - Sorocaba, conforme consta no Plano São Paulo de retomada Consciente. As respectivas fases e as atividades autorizadas estão elencadas no Anexo I deste Decreto.
§ 1º A fase em que se encontra o município de Porto Feliz, será divulgada diariamente no Boletim Epidemiológico de COVID-19, para ciência das atividades que poderão ser desenvolvidas;
§ 2º Deverão, obrigatoriamente, exercer suas atividades de forma remota (isolamento), os funcionários que devidamente notificados pela VISAEP ou pelo médico que fez o atendimento convivem com:
I - pessoas acometidas pela COVID-19; ou;
II - pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.
Art. 2º A autorização para o retorno das atividades presenciais dos estabelecimentos contemplados na fase 2, em que está classificado o Município de Porto Feliz, e que ainda não possuem regras específicas baixadas pelo Município, estão condicionados ao cumprimento das regras estabelecidas por este Decreto Municipal, dentre elas:
I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19 no ambiente de trabalho;
II - Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem dos estabelecimentos façam a higienização com álcool-gel 70 % (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos e obrigatoriamente na entrada dos locais;
III - Manter preferencialmente, onde houver condições, ventilação natural, reduzindo o uso de ambientes fechados climatizados artificialmente;
IV - Os refeitórios e locais de descanso não poderão ter a utilização coletiva máxima para evitar aglomerações, devendo ser implementado sistema de rodízio entre os usuários;
V - Os funcionários dos estabelecimentos e dos prestadores de serviços, devem utilizar máscaras durante toda a jornada de trabalho, bem como intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões e teclados;
VI - Realizar e registrar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de trabalho, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento), quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros;
VII - Os estabelecimentos que possuem mais de 1 (uma) porta, deverão obrigatoriamente deixar apenas 1 (uma) delas aberta para entrada, bem como colocar fita zebrada ou caixas para que haja o controle de entrada e saída do local, evitando exceder o limite de pessoas permitidas no interior, estipuladas neste Decreto.
VIII - O acesso e o número de pessoas nos estabelecimentos contemplados na flexibilização da fase 2, deverá ser controlado, orientado e sinalizado, interna e externamente conforme a seguir:
a) controlar o acesso de entrada de clientes de acordo com a capacidade de atendimento, 1 (um) cliente por atendente disponível;
b) exigência de utilização de máscaras pelos clientes ao adentrarem nos estabelecimentos;
c) as filas deverão ser evitadas e na ocorrência destas deverá ser observado o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, sendo que o número de pessoas na espera de atendimento nunca deverá exceder a duas por caixa em atendimento;
d) a fila interna de pessoas aguardando deverá respeitar a distância de 2 (dois) metros entre um cliente e outro não excedendo a duas pessoas na espera por caixa em atendimento;
IX - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, a cada 2 (duas) horas e sempre que necessário;
X - Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
XI - As empresas deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados com a aferição de temperatura
XII - Sejam intensificadas as ações de limpeza, com a criação de POP - Procedimento Operacional Padronizado de Higienização e Limpeza;
XIII - Haja divulgação interna e externa das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia do COVID-19.
XIV - Controle de distanciamento de 2 (dois) metros com sinalização no lado externo;
XV - Os caixas de atendimento e cobrança deverão ter distanciamento de no mínimo 2,00 (dois) metros e controle de distanciamento de 2 (dois) metros com sinalização.
Art. 3º As atividades não contempladas na fase em que está classificado o município, ficam permitidas operar pelo sistema de entrega a domicílio (delivery) e retirada (drive thru).
Parágrafo único. É vedado o consumo no local em bares, lanchonetes e restaurantes, até que a classificação do município na respectiva fase contemple estes estabelecimentos, permanecendo à prestação de serviços pela modalidade drive thru e delivery;
Art. 4º O transporte coletivo público deverá retornar as suas atividades regulares devendo:
I - Haver higienização contínua dos locais de trabalho, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento);
II - Os funcionários, devem utilizar máscaras durante toda a jornada de trabalho, bem como intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões;
III - Exigir a utilização de máscaras pelos clientes ao adentrarem nos veículos;
Art. 5º Todos os leitos de UTI, leitos semi intensivo e leitos hospitalares existentes no Município de Porto Feliz ficam requisitados/reservados para atendimento aos munícipes, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º As feiras livres ficam autorizadas o seu funcionamento sendo vedado a consumação no local.
Art. 7º A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal e das Autoridades Sanitárias do Município.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sanitárias e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.083/98 e Lei Municipal nº 3.751/99.
Art. 8º Todas as determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas ou flexíveis, de acordo com as recomendações de Medidas pelo Comitê Gestor de Medidas para Enfrentamento da Pandemia do COVID-19, pela mudança de fase de classificação do Município de Porto Feliz no Plano Estadual de Flexibilização e/ou novas determinações dos Governos Estadual e/ou Federal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DE PORTO FELIZ, 29 DE MAIO DE 2020.
Antônio Cássio Habice Prado
Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, EM 29 DE MAIO DE 2020.
Daniele Campos de Camargo
Diretora de Administração