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Porto Feliz / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 8092

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Porto Feliz/SP

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ AO “PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA CONSCIENTE”, DO GOVERNO ESTADUAL, CONFORME ESPECIFICA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 8092
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO,Prefeito do Município de Porto Feliz-Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,e;

CONSIDERANDO o “Plano São Paulo de Retomada Consciente”lançado pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº. 64.994 de 28 de maio de2020;

CONSIDERANDO o anexo II do Decreto Estadual nº. 65.110 de 05 de agosto de2020;

DECRETA:

Art. 1º - A autorização para o funcionamento das atividades comerciais, de serviços e demaisatividadesnoMunicípiodePortoFeliz,bemcomosuasnormasdeatendimentoficamcondicionadas  às determinações do “Plano São Paulo de Retomada Consciente”, Decreto nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governo Estadual, seguindo rigorosamente as fases de classificação em que o Município e/ou região de saúde estiver enquadrado.

§ 1º - As respectivas fases e as atividades autorizadas estão elencadas no Anexo I deste Decreto.

§  2º - As  atividades  autorizadas  nas  respectivas  fases  em  que  o  município  se  encontrar, deverão seguiras  regras elencadas  no anexo II  do  Decreto  Estadual  nº.  65.110  de  05  de  Agosto  de  2020(Anexo I deste decreto)e adotar os Protocolos Sanitários de Operação que estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/protocolo-intersetorial-v-09.pdfe https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/,  e  também  disponíveis  no  site  da  Prefeitura  Municipal  de Porto Feliz (www.portofeliz.sp.gov.br).§ 3º -A fase em que se encontra o Município de Porto Feliz será divulgada diariamente no Boletim  Epidemiológico  de  COVID-19  para  ciência  das  atividades  que  poderão  ser  desenvolvidas  no Município.

Art. 2º - Deverão, obrigatoriamente, exercer suas atividades de forma remota (isolamento), os funcionários que forem devidamente notificados pela VISAEP ou pelo médico que fez o atendimento ou que convivam com:

I–pessoas acometidas pela COVID-19; ou;

II–pessoas  que  estejam  em  quarentena  por  terem  sido  consideradas  suspeitas  de estarem acometidas pela COVID-19.Art. 3º - As  atividades  não  contempladas  na fase  em que  está  classificado  o  Município  de Porto Feliz, ficam permitidas operar pelo sistema de entrega a domicílio (delivery) e retirada (drive thru).

Art.  4º - Todos  os  leitos  de  UTI,  leitos  semi  intensivo  e  leitos  hospitalares  existentes  no Município  de  Porto  Feliz  ficam  requisitados/reservados  para  atendimento  aos  munícipes,  gerenciado  pela Secretaria Municipal de Saúde.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZESTADO DE SÃO PAULOCaixaPostal026 –Fone:(15)3261-9000ramal9082 Site: https://www.portofeliz.sp.gov.br

Art. 5º – A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal e das Autoridades Sanitárias do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO -O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decretoserácaracterizadocomoinfraçãosanitáriaesujeitaráoinfratoràspenalidadesesançõesprevistas  na  Lei Estadual nº. 10.083/98.

Art.  6º - Este  Decreto  entra  em  vigor  nesta  data,  revogadas  as  disposições  em  contrário, especialmente o Decreto nº. 8.079, de 29 de junho de 2020.

PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DE PORTO FELIZ,  DE 10 DE AGOSTODE 2020.

Antônio Cássio Habice Prado

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, EM 10 DE AGOSTO DE 2020.

Daniele Campos de Camargo

Diretora de Administração