Diploma Legal: Decreto nº 8092
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Feliz/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO,Prefeito do Município de Porto Feliz-Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,e;
CONSIDERANDO o “Plano São Paulo de Retomada Consciente”lançado pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº. 64.994 de 28 de maio de2020;
CONSIDERANDO o anexo II do Decreto Estadual nº. 65.110 de 05 de agosto de2020;
DECRETA:
Art. 1º - A autorização para o funcionamento das atividades comerciais, de serviços e demaisatividadesnoMunicípiodePortoFeliz,bemcomosuasnormasdeatendimentoficamcondicionadas às determinações do “Plano São Paulo de Retomada Consciente”, Decreto nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governo Estadual, seguindo rigorosamente as fases de classificação em que o Município e/ou região de saúde estiver enquadrado.
§ 1º - As respectivas fases e as atividades autorizadas estão elencadas no Anexo I deste Decreto.
§ 2º - As atividades autorizadas nas respectivas fases em que o município se encontrar, deverão seguiras regras elencadas no anexo II do Decreto Estadual nº. 65.110 de 05 de Agosto de 2020(Anexo I deste decreto)e adotar os Protocolos Sanitários de Operação que estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/protocolo-intersetorial-v-09.pdfe https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/, e também disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Porto Feliz (www.portofeliz.sp.gov.br).§ 3º -A fase em que se encontra o Município de Porto Feliz será divulgada diariamente no Boletim Epidemiológico de COVID-19 para ciência das atividades que poderão ser desenvolvidas no Município.
Art. 2º - Deverão, obrigatoriamente, exercer suas atividades de forma remota (isolamento), os funcionários que forem devidamente notificados pela VISAEP ou pelo médico que fez o atendimento ou que convivam com:
I–pessoas acometidas pela COVID-19; ou;
II–pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.Art. 3º - As atividades não contempladas na fase em que está classificado o Município de Porto Feliz, ficam permitidas operar pelo sistema de entrega a domicílio (delivery) e retirada (drive thru).
Art. 4º - Todos os leitos de UTI, leitos semi intensivo e leitos hospitalares existentes no Município de Porto Feliz ficam requisitados/reservados para atendimento aos munícipes, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZESTADO DE SÃO PAULOCaixaPostal026 –Fone:(15)3261-9000ramal9082 Site: https://www.portofeliz.sp.gov.br
Art. 5º – A fiscalização das medidas deste Decreto fica a cargo da Guarda Civil Municipal e das Autoridades Sanitárias do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO -O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decretoserácaracterizadocomoinfraçãosanitáriaesujeitaráoinfratoràspenalidadesesançõesprevistas na Lei Estadual nº. 10.083/98.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 8.079, de 29 de junho de 2020.
PREFEITURA DO MUNÍCIPIO DE PORTO FELIZ, DE 10 DE AGOSTODE 2020.
Antônio Cássio Habice Prado
Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, EM 10 DE AGOSTO DE 2020.
Daniele Campos de Camargo
Diretora de Administração