Diploma Legal: Lei Complementar nº 67
Data de emissão: 06/07/2021
Data de publicação: 06/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Porto Murtinho/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam prorrogados por mais 90 (noventa) dias, os prazos para adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado para Empresas e Pessoas Físicas – PEPI, instituído pela Lei Complementar Municipal 66/2021, bem como, reduz o número de parcelas do inciso IV do §2º do artigo 5º, passando os §2º, §4º e §5º, todos do artigo 5º e artigo 10, ambos da mesma norma, a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 5º .......................................................................................................................................................
§2º. Os débitos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021;
II - 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021;
III - 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021.
IV - 25% (vinte e cinco por cento), em até 39 (trinta e nove) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de setembro de 2021.
§4º. O vencimento da parcela única será no dia 07 de outubro de 2021, para aqueles que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado.
§5º O vencimento das parcelas, quando o contribuinte optar pelas hipóteses previstas nos incisos II a IV, será de 5 (cinco) dias da data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado, vencendo-se as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
Art. 10. O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 30 de setembro de 2021.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Murtinho, 06 de julho de 2021.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal