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Porto Murtinho / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 12697

07 Julho 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Porto Murtinho/MS

Dispõe sobre novas medidas restritivas para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no Munícipio de Porto Murtinho, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12697
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Porto Murtinho/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Art. 84 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a existência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 6.341/2020, assentando que cada ente federado (Estados e Municípios), personalizando as regras de proteção sanitária e econômica para melhor atender às necessidades locais;

Considerando a avaliação feita pelo Programa de Saúde e Segurança na Economia (Prosseguir);

Considerando a decisão do Comitê Municipal de enfrentamento ao COVID por maioria de votos.

D E C R E T A

Art. 1º Institui-se o toque de recolher das 21h00 às 05h00, sendo vedada a circulação de pessoas e de veículos neste período.

Parágrafo Único. As disposições contidas neste artigo não se aplicam a:

I - A circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II – Aos serviços de saúde, bem como a seus pacientes e usuários, sendo obrigatória a comprovação por meio de atestado médico ou documento similar;

III – Aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos, medicamentos, gás de cozinha e água potável por meio de delivery, cujo horário limite é 00h00 (meia noite), devidamente comprovados por meio de cópia do alvará de funcionamento da empresa, carteira de identificação expedida pela Associação Comercial (devidamente assinada pelo proprietário do estabelecimento comercial, que será responsabilizado por eventuais irregularidades) e/ou outros capazes de comprovar esta condição;

IV – Aos transportes intermunicipais;

V – Abastecimento de veículos;

VI – A circulação de pessoas que tenham sido incluídas nos grupos prioritários para vacinação do COVID-19, nos dias e horários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde para a aplicação das referidas doses, limitandose esta circulação ao deslocamento entre a residência e o Posto de Saúde.

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão respeitar o horário disposto no artigo 1º deste Decreto, com atendimento ao público limitado à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, bem como, respeitar as especificações abaixo, inclusive nas áreas externas:

I - O distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local;

II - O protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – Aos supermercados e mercados, mercearias e estabelecimentos congêneres, que obedecerão ao disposto no inciso I.1, sendo expressamente vedados (nesse período) o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial;

a - Mercearias com atendimento até 06 (seis) pessoas por vez;

b - Mercados com atendimento de até 10 (dez) pessoas por vez;

c - Supermercados atendimento de até 20 (vinte) pessoas por vez;

II – No caso de formação de filas na parte externa ou interna dos estabelecimentos, é obrigatória a realização de marcação do espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) de distância, sendo de responsabilidade do estabelecimento comercial colocar ao menos um funcionário responsável por fiscalizar e fazer cumprir o referido espaçamento, bem como solicitar o uso de máscaras, devendo este, em caso de descumprimento de algum cliente, efetuar a denúncia ao 190.

III – As conveniências e congêneres poderão permitir a entrada dos clientes desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo expressamente vedado o consumo de bebidas no local.

§2º Cada estabelecimento deverá fornecer por escrito o nome do responsável, pelas ações descritas neste artigo para a Vigilância Sanitária Municipal.

Art.3° Fica autorizado o funcionamento de templos e instituições religiosas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo ser comprovada mediante lista de presença a ser disponibilizada na entrada.

Parágrafo único. Sugere-se às igrejas que encerrem suas celebrações até o limite de horário das 20h30.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das instituições particulares de ensino, com o devido cumprimento do plano de biossegurança apresentado ao comitê municipal de enfrentamento a COVID-19.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza, espaço de estética, que poderão atender com hora marcada, o limite de uma pessoa por profissional disponível.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento das academias, que poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento)de sua capacidade máxima considerando a quantidade de aparelhos disponíveis.

Art. 7º Ficam autorizadas as visitas às instituições de acolhimento (Casa Lar, Lar dos Idosos etc.) desde que observadas as normas de biossegurança e o regramento de cada instituição.

Art. 8º Fica autorizado o atendimento odontológico, inclusive os não emergenciais.

Art. 9º Fica permitido o funcionamento de atividades de refeições por restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, hamburguerias, sorveterias, casas de suco, açaí e similares, sob as seguintes condições:

§1º Quanto à acomodação dos clientes, deverá ser respeitada a ocupação de até 04 (quatro) pessoas por mesa;

I. Manter distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;

II. Realizar a higienização completa do local, ao iniciar e encerrar as atividades diariamente;

§2º Higienizar constantemente utensílios, maçanetas, máquinas de cartão e mais superfícies com produtos sanitizadores e/ou conforme orientações do fabricante.

Art. 10 Fica autorizado o funcionamento de hotéis e pousadas, não podendo estes exceder sua capacidade máxima de lotação considerando a soma de hóspedes e não hospedes, bem como respeitado o horário do toque de recolher e demais disposições deste Decreto.

I - A entrada destes hóspedes fica condicionada à obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo do teste rápido (antígeno), com prazo máximo de 72h (setenta e duas horas);

II – Fica permitida a entrada de não hóspedes desde que respeitado o horário disposto no Art. 1º deste Decreto, sendo vedado a pernoite no caso disposto neste inciso.

III. Fica determinado que os hotéis e pousadas deverão entregar relatório diário dos hóspedes que receberem em seu estabelecimento, sendo o recebimento desta responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Local, que deverá entregar os relatórios a Secretária Municipal de Saúde.

IV - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste artigo, o proprietário da pousada/hotel/estabelecimento congênere será notificado/autuado/multado pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo do encaminhamento da notificação à Polícia Civil e Ministério Público Estadual, e demais sanções previstas no artigo 18 deste Decreto.

V – Fica determinado aos barcos hotéis, que, após o embarque dos passageiros, não permaneçam atracados ao porto desta cidade.

Art. 11 Fica determinado fechamento da Orla do Rio Paraguai, estando expressamente vedada a aglomeração de pessoas em seu entorno, e aqueles que descumprirem as determinações ficarão sujeitos à aplicação das sanções previstas neste decreto, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis.

Art. 12 Fica proibida a realização de jogos de futebol, sinuca e demais esportes coletivos;

Art. 13 Fica mantida a obrigação de uso de máscaras de proteção individual por toda a população, inclusive em locais públicos como ruas, praças, calçadas, dentre outros onde a permanência de pessoas deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (ainda que coabitante e/ou pertencentes ao mesmo grupo familiar), como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Parágrafo Único. O descumprimento da exigência prevista neste artigo sujeitará ao encaminhamento à Delegacia de Polícia Civil, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo Sanitário e da aplicação da multa de até 100 (cem) UFIMs.

Art. 14 Fica determinado que somente a Capela Mortuária seja local adequado permitido para Velórios.

§1º. Por medida de biossegurança, fica permitido o período máximo de 02 (duas) horas de velório, a contar do momento que o ente falecido adentrar na Capela Mortuária, com a presença de, no máximo de 4 (quatro) pessoas no espaço interno da Capela Mortuária.

§2º Não é permitido aglomeração na área externa da Capela Mortuária.

Art. 15 Fica proibida a realização de festas, comemorações, aniversários e outros eventos, inclusive os que tenham música ao vivo, que venham a aglomerar pessoas e facilitar a transmissão da COVID-19 neste Município;

Art. 16 Ficam restritas as conhecidas “caronas”, “rateios”, “carona amiga”, em viagens intermunicipais para pessoas que não sejam membros da mesma família;

Art. 17 Fica proibida concessão de novos alvarás a vendedores ambulantes procedentes de outras localidades;

Art. 18 O descumprimento das determinações constantes neste Decreto ensejará à abertura de Processo Administrativo Sanitário, com aplicação de multa no valor de até 100 (cem) UFIMs, sem prejuízo das outras medidas cabíveis.

Parágrafo único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - As penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - A incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III - A suspensão do alvará de funcionamento, pelo período de 07 (sete) dias;

IV - A interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

Art. 19 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a classificação de risco do Município por cores de bandeira definida pelo PROSSEGUIR bem como considerada a situação epidemiológica do Município.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir do dia 08 de julho, e produzirá seus efeitos até 22 de julho de 2021, revogadas as disposições contrárias.

Porto Murtinho/MS, 07 de julho de 2021.

NELSON CINTRA RIBEIRO

Prefeito Municipal