Diploma Legal: Decreto nº 10970
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Seguro/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições legais vigentes;
CONSIDERANDO a Situação de Emergência decorrente da Pandemia, e declarada por meio do Decreto Municipal nº 10.714/2020 de 03/04/2020;
CONSIDERANDO a ocorrência de Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.307/2020 de 15/04/2020, pela Assembléia Legislativa da Bahia;
CONSIDERANDO a iniciativa da administração municipal em proceder com a retomada gradativa das atividades econômicas, porém, sem que houvesse efetivo cumprimento das determinações estabelecidas, especialmente pela inobservância das recomendações de isolamento social pelos munícipes;
CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui para rápida disseminação do vírus COVID-19, e o uso de máscara é obrigatório conforme Lei Estadual Nº 14.261/2020 de 29/04/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a emprego e a renda, e que o Poder Público Municipal tem se mostrado sensível ás demandas da sociedade, visando a preservação de vidas, mas reconhecendo a necessidade de distensão gradual da atividade econômica e cumprimento do Plano de Retomada, do Programa "PORTO MAIS SEGURO";
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia o Governo Municipal, através do COEM - Comitê de Combate ao novo Coronavírus (COVID-19) tem buscado o diálogo com os diversos atores da sociedade civil, com vistas a necessidade de enfrentamento articulado da situação apresentada;
CONSIDERANDO o boletim epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, que registrou alto nível de infecção da população local nos últimos sete dias pelo novo Coronavírus (COVID-19), situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do sistema de saúde local;
CONSIDERANDO que diante desse cenário, a Vigilância Sanitária e o COE emitiram recomendações, orientações, notas e outros expedientes aconselhando a adoção de medidas e ações que possam limitar a propagação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o compromisso e a responsabilidade do Poder Público para manter toda a comunidade bem informada sobre as medidas adotadas, com vistas a promoção da plena transparência sobre cada medida adotada, permitindo assim o engajamento social na prevenção;
CONSIDERANDO a recalcitrância da população de forma geral, que insiste em não obedecer às orientações de isolamento sodal, constantes nos decretos municipais anteriores, nem adotar as medidas adequadas de prevenção, com vistas à diminuição do coeficiente de infecção por COVID-19, conforme é notório;
CONSIDERANDO a solicitação feita pela comunidade da Vila de Caraíva para postergar a abertura daquele destino, alegando a decisão da comunidade através de seus representantes em ofício enviado no dia 06 de agosto de 2020.
CONSIDERANDO a iniciativa da administração municipal em proceder com a retomada gradativa das atividades econômicas, porém, sem que ocorra efetivo cumprimento das determinações estabelecidas, especialmente pela inobservância das recomendações de isolamento social pelos munícipes, e tendo em vista as comemorações do dia dos pais;
CONSIDERANDO que segundo o Plano Municipal de Retomada do Programa PORTO MAIS SEGURO, após cálculos da Vigilância em Saúde o município encontra-se na FASE 4;
DECRETA:
Art. 1º. Fica mantida a suspensão do funcionamento até o dia 20 de agosto de 2020 dos seguintes comércios e atividades abaixo, que seguirão as diretrizes impostas pelo Plano de Retomada das Atividades Sócio Econômicas do Programa "PORTO MAIS SEGURO".
ITEM |
ATIVIDADE |
01 |
Casas noturnas e similares; |
02 |
Parques municipais, estadual e federal; |
03 |
Cinema e demais casas de eventos; |
04 |
Comércio de produtos em food-trutks, trailers, carrinhos comerciais e outras formas de venda era vias públicas; |
05 |
Comércio ambulante em geral; |
06 |
Eventos, festas ou shows, no âmbito do município de Porto Seguro; |
07 |
Clubes, Associações, casas de lazer e centros de atividades esportivas; |
08 |
Escolas públicas e particulares; |
09 |
Faculdades, universidades, institutos públicos ou privados; |
10 |
Atividades físicas coletivas e ou competições esportivas; |
11 |
Vila de Caraíva; |
Art. 2º. Os estabelecimentos abaixo poderão manter o seu funcionamento, nos horários esperificados:
ITEM |
ATIVIDADE |
FUNCIONAMENTO |
|
Dias |
Horário |
||
I |
Óticas, lojas de material de higiene e limpeza, lavanderias, serviços de limpeza e embalagens. |
segunda a sábado |
08:00 as 18:00 hs. |
II |
Material de Construção, Vidraçaria, marmoraria, gráficas, serigrafia e plotagem. |
segunda a sábado |
08:00 as 18:00 hs. |
III |
Serviços de construção civil, obedecidas as determinações do Decreto 10.714/20 de 03/04/2020 art. 3º. |
segunda a sábado |
07:00 as 18:00 hs. |
IV |
Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets. |
segunda a sábado |
08:00 as 18:00 hs. |
V |
Serviços de entrega ("delivery") farmácias, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias e similares. |
segunda a domingo |
Habitual |
VI |
Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de eletrônicos e bicicletas. |
segunda a sábado |
08:00 as 18:00 hs. |
VII |
Assistência à Saúde, incluindo os serviços médicos, odontológicos, fisioterápico (atendimento com controle) laboratórios farmacêuticos e hospitalares, produtos de saúde, lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares. |
segunda a sábado |
07:00 as 18:00 hs. |
VIII |
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos. |
segunda a domingo |
Habitual |
IX |
Transporte de passageiros por táxi, moto táxi ou aplicativo, com no máximo dois passageiros, sendo o complementar com no máximo três passageiros. |
segunda a domingo |
Habitual |
X |
Telecomunicações, internet, serviços de fornecimento de água e energia, pelas concessionárias ou terceirizadas e serviços postais. |
segunda a domingo |
Habitual |
XI |
Farmácias e Drogarias. |
segunda a domingo |
Habitual |
XII |
Hipermercados/ supermercados/ mercados, hortifrutigranjeiros, vendas no atacado que comercializem alimentos e bebidas. |
segunda a domingo |
das 7:00h às 20:00h |
XIII |
Feiras livres já existentes em local definido. |
segunda a domingo |
habitual |
XIV |
Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível, com proibição de consumo dentro do estabelecimento. |
segunda a domingo |
habitual |
|
Lojas de Enxovais, presentes, bijuterias, joalherias, calçados, confecções, material esportivo, móveis, eletrodomésticos, móveis para escritórios, áudio, vídeo, instrumentos musicais, decoração. |
segunda a sábado |
das 8:00h as 18:00h |
XV |
Peixaria, açougue e padaria com proibição de consumo dentro do estabelecimento. |
segunda a domingo |
Habitual |
XVI |
Serviços funerários, não incluídos nesta exceção os serviços de velório e cerimônias no interior do estabelecimento. |
segunda a domingo |
Habitual |
XVII |
Postos de combustíveis. |
segunda a domingo |
Habitual |
XVIII |
Venda no atacado e varejo de botijões de gás e lojas de venda de água mineral. |
segunda a domingo |
07:00 as 18:00 hs. |
XIX |
Templos para atividades religiosas, obedecidas as determinações do Decreto 10.802/20, conforme o Art.13 |
segunda a domingo |
Habitual |
XX |
Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cartórios. |
conforme diretriz do órgão |
habitual |
XXI |
Escritórios contábeis, jurídicos e afins, autoescolas, empresas de vistoria, placas de veículos, serviço de despachante. |
segunda a sexta |
09:00 as 17:00 hs |
XXII |
Serviços bancários em geral e lotéricas. |
segunda a sábado |
habitual |
XXIII |
Restaurantes, Bares, Quiosques, Lanchonetes, Pizzarias e Afins. |
segunda a domingo |
07:00 as 22:00 |
XXIV |
Barracas de Praia. |
segunda a domingo |
09:00 as 18:00 |
XXV |
Academias |
segunda a sábado |
05:00 as 20:00 |
ITEM
ATIVIDADE
FUNCIONAMENTO
Dias
Horário
I
Óticas, lojas de material de higiene e limpeza, lavanderias, serviços de limpeza e embalagens.
segunda a sábado
08:00 as 18:00 hs.
II
Material de Construção, Vidraçaria, marmoraria, gráficas, serigrafia e plotagem.
segunda a sábado
08:00 as 18:00 hs.
III
Serviços de construção civil, obedecidas as determinações do Decreto 10.714/20 de 03/04/2020 art. 3º.
segunda a sábado
07:00 as 18:00 hs.
IV
Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets.
segunda a sábado
08:00 as 18:00 hs.
V
Serviços de entrega ("delivery") farmácias, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias e similares.
segunda a domingo
Habitual
VI
Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de eletrônicos e bicicletas.
segunda a sábado
08:00 as 18:00 hs.
VII
Assistência à Saúde, incluindo os serviços médicos, odontológicos, fisioterápico (atendimento com controle) laboratórios farmacêuticos e hospitalares, produtos de saúde, lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.
segunda a sábado
07:00 as 18:00 hs.
VIII
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos.
segunda a domingo
Habitual
IX
Transporte de passageiros por táxi, moto táxi ou aplicativo, com no máximo dois passageiros, sendo o complementar com no máximo três passageiros.
segunda a domingo
Habitual
X
Telecomunicações, internet, serviços de fornecimento de água e energia, pelas concessionárias ou terceirizadas e serviços postais.
segunda a domingo
Habitual
XI
Farmácias e Drogarias.
segunda a domingo
Habitual
XII
Hipermercados/ supermercados/ mercados, hortifrutigranjeiros, vendas no atacado que comercializem alimentos e bebidas.
segunda a domingo
das 7:00h às 20:00h
XIII
Feiras livres já existentes em local definido.
segunda a domingo
habitual
XIV
Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível, com proibição de consumo dentro do estabelecimento.
segunda a domingo
habitual
Lojas de Enxovais, presentes, bijuterias, joalherias, calçados, confecções, material esportivo, móveis, eletrodomésticos, móveis para escritórios, áudio, vídeo, instrumentos musicais, decoração.
segunda a sábado
das 8:00h as 18:00h
XV
Peixaria, açougue e padaria com proibição de consumo dentro do estabelecimento.
segunda a domingo
Habitual
XVI
Serviços funerários, não incluídos nesta exceção os serviços de velório e cerimônias no interior do estabelecimento.
segunda a domingo
Habitual
XVII
Postos de combustíveis.
segunda a domingo
Habitual
XVIII
Venda no atacado e varejo de botijões de gás e lojas de venda de água mineral.
segunda a domingo
07:00 as 18:00 hs.
XIX
Templos para atividades religiosas, obedecidas as determinações do Decreto 10.802/20, conforme o Art.13
segunda a domingo
Habitual
XX
Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cartórios.
conforme diretriz do órgão
habitual
XXI
Escritórios contábeis, jurídicos e afins, autoescolas, empresas de vistoria, placas de veículos, serviço de despachante.
segunda a sexta
09:00 as 17:00 hs
XXII
Serviços bancários em geral e lotéricas.
segunda a sábado
habitual
XXIII
Restaurantes, Bares, Quiosques, Lanchonetes, Pizzarias e Afins.
segunda a domingo
07:00 as 22:00
XXIV
Barracas de Praia.
segunda a domingo
09:00 as 18:00
XXV
Academias
segunda a sábado
05:00 as 20:00
Art. 3º. Fica o comércio em geral obrigado a manter as regras de fornecimento de álcool a 70% para clientes e funcionários, uso obrigatório de máscaras e distanciamento de 1,5 mts (um metro e meio) entre as pessoas e controle de entrada conforme capacidade do estabelecimento.
Art. 4º. Ficam autorizados os serviços de transporte turístico, agências de viagens, operadoras, guias de turismo e atrativos culturais abertos e fechados para atendimento ao turismo.
Art. 5º. Os restaurantes que já possuam o selo do Programa PORTO MAIS SEGURO ficam autorizados a funcionar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, para almoço e jantar, entre o horário de llh às 22:00 horas, com regras de higiene e distanciamento conforme protocolo da gastronomia.
Art. 6º. Ficam autorizados a funcionar os bares, lanchonetes, quiosques, pizzarias, sorveterias e afins, que já possuam o selo do Programa PORTO MAIS SEGURO com no máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade com regras de higiene e distanciamento estabelecidas pela Vigilância Sanitária, no horário das 07:00 hs às 22:00 hs, a critério de cada estabelecimento.
Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento das barracas de praia que já possuam o selo do Programa PORTO MAIS SEGURO com 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada atualmente, com regras de higiene e distanciamento conforme protocolo da gastronomia e autorização da Vigilância Sanitária, após inspeção, no horário das 09:00 hs às 18:00 hs.
Parágrafo único: fica proibido a realização de música ao vivo, apresentação de DJs, performance artísticas de todas as modalidades nos restaurantes, hotéis ou outros ambientes, ficando autorizado apenas a realização de LIVE.
Art. 8º. Ficam autorizados a funcionar os serviços de buffet desde que estejam autorizados pela Vigilância Sanitária, mediante os protocolos e regulamentação da atividade, cumprimento de regras de higiene e distanciamento entre as pessoas.
Parágrafo único: para a utilização da prestação de serviço de buffet, o mesmo terá que ser vistoriado e autorizado pela Vigilância Sanitária, após autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Planejamento, sendo que a solicitação não poderá ser inferior a 10 (dez) dias da realização e com controle do número de pessoas que não poderá exceder a 50 (cinquenta) participantes.
Art. 9º. Fica proibido os serviços de ambulantes, comércio de produtos em food-trucks, trailers e carrinhos até o término do recadastramento e adequação às novas regras sanitárias e urbanísticas, conforme cronograma a emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos e Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Planejamento.
Art. 10. Fica proibido o serviço de "DAY USE" em toda a rede de hotéis e pousadas.
Art. 11. A emissão, recadastramento e entrega dos alvarás e permissões para ambulantes, comércio de produtos em food-trucks, trailers e carrinhos passa a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Planejamento.
Parágrafo único: Fica determinado a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços públicos a entrega de todos os processos de ambulantes, comércio de produtos em food-trucks, trailers e carrinhos no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 12. Ficam liberadas todas as praias do município para banhos e prática esportiva individual, com uso de máscara quando não estiver na água e distanciamento entre as pessoas.
Art. 13. Fica suspensa a restrição de locomoção de pessoas em todo o território do município.
Art. l4. Fica mantido o fechamento da Vila de Caraíva e Nova Caraíva, ficando suspensa a visitação, passeios e atividades turísticas em geral até o dia 31 de agosto de 2020, ficando autorizado apenas o funcionamento dos serviços essenciais.
Art. 15. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro.
Art. l6. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos aqui estipulados, podendo ainda ser renovadas ou ampliadas a critério da gestão municipal.
Art. 17. Continuam em vigor os demais artigos e parágrafos dos Decretos Municipais emitidos anteriormente, desde que não colidam com as disposições aqui previstas.
Art. l8. Este Decreto entra em vigor a partir de 08 de agosto de 2020, revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Porto Seguro-BA, 06 de agosto de 2020.
CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA
Prefeita Municipal