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Porto Seguro / BA - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / DECRETO Nº 10970

06 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 83 minutos
Jornal do Município de Porto Seguro/BA

Autoriza novas medidas para o controle e combate ao Coronavírus no município de Porto Seguro e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 10970
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Seguro/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições legais vigentes;

CONSIDERANDO a Situação de Emergência decorrente da Pandemia, e declarada por meio do Decreto Municipal nº 10.714/2020 de 03/04/2020;

CONSIDERANDO a ocorrência de Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.307/2020 de 15/04/2020, pela Assembléia Legislativa da Bahia;

CONSIDERANDO a iniciativa da administração municipal em proceder com a retomada gradativa das atividades econômicas, porém, sem que houvesse efetivo cumprimento das determinações estabelecidas, especialmente pela inobservância das recomendações de isolamento social pelos munícipes;

CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui para rápida disseminação do vírus COVID-19, e o uso de máscara é obrigatório conforme Lei Estadual Nº 14.261/2020 de 29/04/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a emprego e a renda, e que o Poder Público Municipal tem se mostrado sensível ás demandas da sociedade, visando a preservação de vidas, mas reconhecendo a necessidade de distensão gradual da atividade econômica e cumprimento do Plano de Retomada, do Programa "PORTO MAIS SEGURO";

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia o Governo Municipal, através do COEM - Comitê de Combate ao novo Coronavírus (COVID-19) tem buscado o diálogo com os diversos atores da sociedade civil, com vistas a necessidade de enfrentamento articulado da situação apresentada;

CONSIDERANDO o boletim epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, que registrou alto nível de infecção da população local nos últimos sete dias pelo novo Coronavírus (COVID-19), situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do sistema de saúde local;

CONSIDERANDO que diante desse cenário, a Vigilância Sanitária e o COE emitiram recomendações, orientações, notas e outros expedientes aconselhando a adoção de medidas e ações que possam limitar a propagação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o compromisso e a responsabilidade do Poder Público para manter toda a comunidade bem informada sobre as medidas adotadas, com vistas a promoção da plena transparência sobre cada medida adotada, permitindo assim o engajamento social na prevenção;

CONSIDERANDO a recalcitrância da população de forma geral, que insiste em não obedecer às orientações de isolamento sodal, constantes nos decretos municipais anteriores, nem adotar as medidas adequadas de prevenção, com vistas à diminuição do coeficiente de infecção por COVID-19, conforme é notório;

CONSIDERANDO a solicitação feita pela comunidade da Vila de Caraíva para postergar a abertura daquele destino, alegando a decisão da comunidade através de seus representantes em ofício enviado no dia 06 de agosto de 2020.

CONSIDERANDO a iniciativa da administração municipal em proceder com a retomada gradativa das atividades econômicas, porém, sem que ocorra efetivo cumprimento das determinações estabelecidas, especialmente pela inobservância das recomendações de isolamento social pelos munícipes, e tendo em vista as comemorações do dia dos pais;

CONSIDERANDO que segundo o Plano Municipal de Retomada do Programa PORTO MAIS SEGURO, após cálculos da Vigilância em Saúde o município encontra-se na FASE 4;

DECRETA:

Art. 1º. Fica mantida a suspensão do funcionamento até o dia 20 de agosto de 2020 dos seguintes comércios e atividades abaixo, que seguirão as diretrizes impostas pelo Plano de Retomada das Atividades Sócio Econômicas do Programa "PORTO MAIS SEGURO".

ITEM

ATIVIDADE

01

Casas noturnas e similares;

02

Parques municipais, estadual e federal;

03

Cinema e demais casas de eventos;

04

Comércio de produtos em food-trutks, trailers, carrinhos comerciais e outras formas de venda era vias públicas;

05

Comércio ambulante em geral;

06

Eventos, festas ou shows, no âmbito do município de Porto Seguro;

07

Clubes, Associações, casas de lazer e centros de atividades esportivas;

08

Escolas públicas e particulares;

09

Faculdades, universidades, institutos públicos ou privados;

10

Atividades físicas coletivas e ou competições esportivas;

11

Vila de Caraíva;

Art. 2º. Os estabelecimentos abaixo poderão manter o seu funcionamento, nos horários esperificados:

ITEM

ATIVIDADE

FUNCIONAMENTO

Dias

Horário

I

Óticas, lojas de material de higiene e limpeza, lavanderias, serviços de limpeza e embalagens.

segunda a sábado

08:00 as 18:00 hs.

II

Material de Construção, Vidraçaria, marmoraria, gráficas, serigrafia e plotagem.

segunda a sábado

08:00 as 18:00 hs.

III

Serviços de construção civil, obedecidas as determinações do Decreto 10.714/20 de 03/04/2020 art. 3º.

segunda a sábado

07:00 as 18:00 hs.

IV

Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets.

segunda a sábado

08:00 as 18:00 hs.

V

Serviços de entrega ("delivery") farmácias, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias e similares.

segunda a domingo

Habitual

VI

Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de eletrônicos e bicicletas.

segunda a sábado

08:00 as 18:00 hs.

VII

Assistência à Saúde, incluindo os serviços médicos, odontológicos, fisioterápico (atendimento com controle) laboratórios farmacêuticos e hospitalares, produtos de saúde, lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.

segunda a sábado

07:00 as 18:00 hs.

VIII

Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos.

segunda a domingo

Habitual

IX

Transporte de passageiros por táxi, moto táxi ou aplicativo, com no máximo dois passageiros, sendo o complementar com no máximo três passageiros.

segunda a domingo

Habitual

X

Telecomunicações, internet, serviços de fornecimento de água e energia, pelas concessionárias ou terceirizadas e serviços postais.

segunda a domingo

Habitual

XI

Farmácias e Drogarias.

segunda a domingo

Habitual

XII

Hipermercados/ supermercados/ mercados, hortifrutigranjeiros, vendas no atacado que comercializem alimentos e bebidas.

segunda a domingo

das 7:00h às 20:00h

XIII

Feiras livres já existentes em local definido.

segunda a domingo

habitual

XIV

Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível, com proibição de consumo dentro do estabelecimento.

segunda a domingo

habitual

 

Lojas de Enxovais, presentes, bijuterias, joalherias, calçados, confecções, material esportivo, móveis, eletrodomésticos, móveis para escritórios, áudio, vídeo, instrumentos musicais, decoração.

segunda a sábado

das 8:00h as 18:00h

XV

Peixaria, açougue e padaria com proibição de consumo dentro do estabelecimento.

segunda a domingo

Habitual

XVI

Serviços funerários, não incluídos nesta exceção os serviços de velório e cerimônias no interior do estabelecimento.

segunda a domingo

Habitual

XVII

Postos de combustíveis.

segunda a domingo

Habitual

XVIII

Venda no atacado e varejo de botijões de gás e lojas de venda de água mineral.

segunda a domingo

07:00 as 18:00 hs.

XIX

Templos para atividades religiosas, obedecidas as determinações do Decreto 10.802/20, conforme o Art.13

segunda a domingo

Habitual

XX

Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cartórios.

conforme diretriz do órgão

habitual

XXI

Escritórios contábeis, jurídicos e afins, autoescolas, empresas de vistoria, placas de veículos, serviço de despachante.

segunda a sexta

09:00 as 17:00 hs

XXII

Serviços bancários em geral e lotéricas.

segunda a sábado

habitual

XXIII

Restaurantes, Bares, Quiosques, Lanchonetes, Pizzarias e Afins.

segunda a domingo

07:00 as 22:00

XXIV

Barracas de Praia.

segunda a domingo

09:00 as 18:00

XXV

Academias

segunda a sábado

05:00 as 20:00

ITEM

ATIVIDADE

FUNCIONAMENTO

Dias

Horário

I

Óticas, lojas de material de higiene e limpeza, lavanderias, serviços de limpeza e embalagens.

segunda a sábado

08:00 as 18:00 hs.

II

Material de Construção, Vidraçaria, marmoraria, gráficas, serigrafia e plotagem.

segunda a sábado

08:00 as 18:00 hs.

III

Serviços de construção civil, obedecidas as determinações do Decreto 10.714/20 de 03/04/2020 art. 3º.

segunda a sábado

07:00 as 18:00 hs.

IV

Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets.

segunda a sábado

08:00 as 18:00 hs.

V

Serviços de entrega ("delivery") farmácias, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias e similares.

segunda a domingo

Habitual

VI

Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de eletrônicos e bicicletas.

segunda a sábado

08:00 as 18:00 hs.

VII

Assistência à Saúde, incluindo os serviços médicos, odontológicos, fisioterápico (atendimento com controle) laboratórios farmacêuticos e hospitalares, produtos de saúde, lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.

segunda a sábado

07:00 as 18:00 hs.

VIII

Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos.

segunda a domingo

Habitual

IX

Transporte de passageiros por táxi, moto táxi ou aplicativo, com no máximo dois passageiros, sendo o complementar com no máximo três passageiros.

segunda a domingo

Habitual

X

Telecomunicações, internet, serviços de fornecimento de água e energia, pelas concessionárias ou terceirizadas e serviços postais.

segunda a domingo

Habitual

XI

Farmácias e Drogarias.

segunda a domingo

Habitual

XII

Hipermercados/ supermercados/ mercados, hortifrutigranjeiros, vendas no atacado que comercializem alimentos e bebidas.

segunda a domingo

das 7:00h às 20:00h

XIII

Feiras livres já existentes em local definido.

segunda a domingo

habitual

XIV

Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível, com proibição de consumo dentro do estabelecimento.

segunda a domingo

habitual

 

Lojas de Enxovais, presentes, bijuterias, joalherias, calçados, confecções, material esportivo, móveis, eletrodomésticos, móveis para escritórios, áudio, vídeo, instrumentos musicais, decoração.

segunda a sábado

das 8:00h as 18:00h

XV

Peixaria, açougue e padaria com proibição de consumo dentro do estabelecimento.

segunda a domingo

Habitual

XVI

Serviços funerários, não incluídos nesta exceção os serviços de velório e cerimônias no interior do estabelecimento.

segunda a domingo

Habitual

XVII

Postos de combustíveis.

segunda a domingo

Habitual

XVIII

Venda no atacado e varejo de botijões de gás e lojas de venda de água mineral.

segunda a domingo

07:00 as 18:00 hs.

XIX

Templos para atividades religiosas, obedecidas as determinações do Decreto 10.802/20, conforme o Art.13

segunda a domingo

Habitual

XX

Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cartórios.

conforme diretriz do órgão

habitual

XXI

Escritórios contábeis, jurídicos e afins, autoescolas, empresas de vistoria, placas de veículos, serviço de despachante.

segunda a sexta

09:00 as 17:00 hs

XXII

Serviços bancários em geral e lotéricas.

segunda a sábado

habitual

XXIII

Restaurantes, Bares, Quiosques, Lanchonetes, Pizzarias e Afins.

segunda a domingo

07:00 as 22:00

XXIV

Barracas de Praia.

segunda a domingo

09:00 as 18:00

XXV

Academias

segunda a sábado

05:00 as 20:00

Art. 3º. Fica o comércio em geral obrigado a manter as regras de fornecimento de álcool a 70% para clientes e funcionários, uso obrigatório de máscaras e distanciamento de 1,5 mts (um metro e meio) entre as pessoas e controle de entrada conforme capacidade do estabelecimento.

Art. 4º. Ficam autorizados os serviços de transporte turístico, agências de viagens, operadoras, guias de turismo e atrativos culturais abertos e fechados para atendimento ao turismo.

Art. 5º. Os restaurantes que já possuam o selo do Programa PORTO MAIS SEGURO ficam autorizados a funcionar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, para almoço e jantar, entre o horário de llh às 22:00 horas, com regras de higiene e distanciamento conforme protocolo da gastronomia.

Art. 6º. Ficam autorizados a funcionar os bares, lanchonetes, quiosques, pizzarias, sorveterias e afins, que já possuam o selo do Programa PORTO MAIS SEGURO com no máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade com regras de higiene e distanciamento estabelecidas pela Vigilância Sanitária, no horário das 07:00 hs às 22:00 hs, a critério de cada estabelecimento.

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento das barracas de praia que já possuam o selo do Programa PORTO MAIS SEGURO com 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada atualmente, com regras de higiene e distanciamento conforme protocolo da gastronomia e autorização da Vigilância Sanitária, após inspeção, no horário das 09:00 hs às 18:00 hs.

Parágrafo único: fica proibido a realização de música ao vivo, apresentação de DJs, performance artísticas de todas as modalidades nos restaurantes, hotéis ou outros ambientes, ficando autorizado apenas a realização de LIVE.

Art. 8º. Ficam autorizados a funcionar os serviços de buffet desde que estejam autorizados pela Vigilância Sanitária, mediante os protocolos e regulamentação da atividade, cumprimento de regras de higiene e distanciamento entre as pessoas.

Parágrafo único: para a utilização da prestação de serviço de buffet, o mesmo terá que ser vistoriado e autorizado pela Vigilância Sanitária, após autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Planejamento, sendo que a solicitação não poderá ser inferior a 10 (dez) dias da realização e com controle do número de pessoas que não poderá exceder a 50 (cinquenta) participantes.

Art. 9º. Fica proibido os serviços de ambulantes, comércio de produtos em food-trucks, trailers e carrinhos até o término do recadastramento e adequação às novas regras sanitárias e urbanísticas, conforme cronograma a emitido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos e Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Planejamento.

Art. 10. Fica proibido o serviço de "DAY USE" em toda a rede de hotéis e pousadas.

Art. 11. A emissão, recadastramento e entrega dos alvarás e permissões para ambulantes, comércio de produtos em food-trucks, trailers e carrinhos passa a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Planejamento.

Parágrafo único: Fica determinado a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços públicos a entrega de todos os processos de ambulantes, comércio de produtos em food-trucks, trailers e carrinhos no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 12. Ficam liberadas todas as praias do município para banhos e prática esportiva individual, com uso de máscara quando não estiver na água e distanciamento entre as pessoas.

Art. 13. Fica suspensa a restrição de locomoção de pessoas em todo o território do município.

Art. l4. Fica mantido o fechamento da Vila de Caraíva e Nova Caraíva, ficando suspensa a visitação, passeios e atividades turísticas em geral até o dia 31 de agosto de 2020, ficando autorizado apenas o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 15. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro.

Art. l6. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos aqui estipulados, podendo ainda ser renovadas ou ampliadas a critério da gestão municipal.

Art. 17. Continuam em vigor os demais artigos e parágrafos dos Decretos Municipais emitidos anteriormente, desde que não colidam com as disposições aqui previstas.

Art. l8. Este Decreto entra em vigor a partir de 08 de agosto de 2020, revogada as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Porto Seguro-BA, 06 de agosto de 2020.

CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA

Prefeita Municipal