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Porto União / SC - CORONA VÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 977

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Porto União/SC

Dispõe sobre a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, altera o artigo 1º-A do Decreto nº 942 de 23 de março de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 977
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto União/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o item IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina,

CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público tomar medidas sensatas para combater a pandemia, sempre levando em consideração as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto Estadual nº 630 de 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico e Científico da Secretaria Municipal de Saúde que dispõe sobre os resultados do monitoramento dos casos de COVID-19 no município de Porto União;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da utilização do transporte público urbano pela parcela da população economicamente ativa;

CONSIDERANDO as Normativas Sanitárias para o Transporte Público Municipal desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que pessoas idosas, com mais de 60 (sessenta) anos são, comprovadamente, as mais vulneráveis, juntamente com as pessoas que estão no grupo de risco, tais como cardíacos, diabéticos, imunodeprimidos, entre outros;

CONSIDERANDO que se faz necessário que idosos permaneçam nas suas residências, evitando especialmente lugares fechados e com acúmulo de pessoas, o que ocorre no transporte público coletivo.

CONSIDERANDO que em que pese a situação regional ser considerada grave, o município de Porto União, conforme Relatório Técnico da Secretaria de Saúde, se encontra apto ao retorno do transporte público, desde que se cumpram as normativas estabelecidas por aquela Secretaria.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal durante a situação de emergência decorrente de infecção humana pelo COVID-19, desde que atendidas as seguintes determinações:

Deverá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de transporte de passageiros nos ônibus;

 É obrigatória a utilização de máscara individual para ingressar e enquanto estiver no veículo (com exceção crianças menores de 2 anos);

Será aferida pelo motorista, a temperatura do passageiro na entrada no ônibus, sendo que, caso esta seja superior a 37,5º será impossibilitada a entrada do usuário no veículo;

Antes de ingressar no veículo cada individuo deve fazer a assepsia das mãos com álcool gel;

Mesmo com máscara deverá ser respeitada a etiqueta da tosse;

As janelas do veículo deverão permanecer abertas em 50% (cinquenta por cento) de sua abertura;

Cada passageiro ocupará um assento somente (no caso dos assentos duplos) e de preferência ao lado da janela, e se houver chuva sentará no lado do corredor e a janela deverá estar aberta em 25% (vinte e cinco por cento);

Os passageiros que seguirem viagem em pé deverão estar afastados, respeitando-se a distância de 1,5m (um metro e meio);

Após a viagem (destino final) o veículo será submetido a uma higienização com substancias antissépticas (água e sabão ou cloreto de sódio a 1,25%);

§ 1º Os usuários e a empresa concessionária, deverão cumprir a normativa sanitária para o transporte público municipal, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º As informações pertinentes a essas regras serão afixadas em locais de fácil visualização aos passageiros, dentro dos veículos e terminais.

§ 3º As demarcações de distanciamento no chão do veículo, bem como nos assentos e demais informações pertinentes a serem afixadas nos veículos, ficarão a cargo da empresa de transporte coletivo.

Art. 2º Fica recomendada a não circulação de pessoas idosas (acima de 60 anos), bem como demais pessoas que se encontram no grupo de risco, tais como cardíacos, diabéticos, imunodeprimidos, dentre outros, salvo em casos excepcionais, com necessidade devidamente comprovada.

Parágrafo único: Visando garantir a segurança dos usuários classificados como “grupo de risco”, ficam suspensas todas as gratuidades do transporte público prestado pela empresa detentora da permissão do transporte público urbano de passageiros do Município de Porto União.

Art. 3º Fica mantida a proibição de concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, estádios e ginásios em todo o território municipal, conforme contido no Decreto nº 942, de 23 de março de 2020.

Art. 4º Considerando a autorização insculpida no artigo 1º, inciso IV da Lei Municipal nº 4.662 de 1º de junho de 2020, a fiscalização do cumprimento das determinações insculpidas no artigo 1º deste Decreto, ficará a cargo do Município de Porto União – SC e concorrentemente do Governo do Estado de Santa Catarina, bem como da Policia Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Fica criado o Comitê de Fiscalização do Transporte Público, que será responsável pela fiscalização do cumprimento das normativas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto, tendo poderes para aplicar as penalidades insculpidas no artigo 7º deste decreto.

Parágrafo único. O Comitê será composto por 03 (três) membros:

Thiago Borini – Matrícula 2126101;

Ivan José Schorr – Matrícula 1657902;

Daniele Glixinski Cordeiro – Matrícula 2000307.

Art. 6º O usuário que descumprir as normas estabelecidas neste decreto será retirado coercitivamente do transporte público e em caso de resistência ficará sujeito à multa e responsabilidade criminal pelo crime de desobediência.

Art. 7º A multa que trata o artigo 6º deste Decreto será no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da tarifa praticada quando do cometimento da infração.

Parágrafo primeiro. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 8º Fica alterado o artigo 1º-A do Decreto nº 942 de 23 de março de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Fica determinado o “toque de recolher” como medida de natureza sanitária e epidemiológica de enfrentamento ao COVID-19, por prazo indeterminado, que ocorrerá diariamente, das 00h00min até as 06h00min do dia seguinte, com início em 09 de junho de 2020, salvo em caráter excepcional e inadiável, ou por motivo de trabalho, comprovado mediante declaração do empregador, no caso das exceções previstas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020”.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Porto União (SC), 09 de junho de 2020.

ELISEU MIBACH                                          RUAN GUILHERME WOLF

Prefeito Municipal                            Secretário Municipal, de Administração e Esporte