Diploma Legal: Decreto nº 939
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto União/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Fica determinado o “toque de recolher” como medida de natureza sanitária e epidemiológica de enfrentamento ao COVID-19, por prazo indeterminado, que ocorrerá diariamente, das 22h00min até as 06h00min do dia seguinte, com início em 23 de março de 2020, salvo em caráter excepcional e inadiável, ou por motivo de trabalho, comprovado mediante declaração do empregador, no caso das exceções previstas no Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020.
Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de Porto União, aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto Estadual nº. 515, de 17 de março de 2020, que determinou:
A SUSPENSÃO pelo período de 07 (sete) dias: (Prazo prorrogado para 15 dias, conforme Art. 5º do Decreto nº 942, de 23/03/2020)
• Da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
• Das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº. 515/2020;
• A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.
• Das sessões de licitação previamente agendadas no Município ficando a cargo dos licitantes acompanhar a situação dos respectivos processos pelo site do Município.
Nos termos do art. 24, da Lei n.º 8.666/93 fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Os estabelecimentos comerciais e restaurantes poderão desenvolver suas atividades a porta fechadas desde que forneçam suas mercadorias e alimentos mediante deliverys e tele entregas.
Do atendimento ao público, no âmbito do Poder Executivo Municipal, em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária, no órgão municipal de proteção, defesa civil e assistência social.
As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.
O Secretário Municipal de Administração e Esporte poderá determinar por ato próprio o remanejamento de servidores para melhor atender ao interesse público.
A SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias:
• De eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, cultos religiosos, aniversários, casamentos e confraternizações em geral;
• Das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2020.