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Porto União / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 942

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Porto União/SC

Altera o Decreto nº. 939, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 942
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto União/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º Insere o artigo 1º-A ao Decreto Municipal nº. 939, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Fica determinado o “toque de recolher” como medida de natureza sanitária e epidemiológica de enfrentamento ao COVID-19, por prazo indeterminado, que ocorrerá diariamente,  das 22h00min até as 06h00min do dia seguinte, com início em 23 de março de 2020, salvo em caráter excepcional e inadiável, ou por motivo de trabalho, comprovado mediante declaração do empregador, no caso das exceções previstas no Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1º Os setores de Fiscalização Municipal, da Vigilância Sanitária e da Vigilância Epidemiológica serão responsáveis por fazer cumprir a presente medida, podendo solicitar o auxílio e apoio da Polícia Militar, quando necessário.

§ 2º Ficam desde logo nomeados os servidores Rudi Mauri Feix Júnior, como coordenadores de fiscalização do presente Decreto, juntamente com os servidores Anne Grasielle Chagas e Maria Ester Farah sendo certo que, excepcionalmente, servidores de outros setores poderão ser convocados e designados para auxiliar na fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nos decretos e normas de enfrentamento ao COVID-19.

§ 3º Quando se tratar de serviços essenciais poderá ser mantido o serviço de tele entrega e delivery.

§ 4º O horário previsto no caput do Art. 1º-A poderá ser ampliado a qualquer tempo, desde que haja necessidade.

§ 5º O descumprimento das determinações ora impostas acarretará às pessoas físicas e jurídicas responsabilização nos termos da lei.”

O Art. 2º Altera o artigo 3º do Decreto 939, de 18 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º São serviços públicos e atividades essenciais aquelas previstas no Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020.”

O Art. 3º Insere os §§ 3º, 4º e 5º ao Art. 4º do Decreto nº. 939, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 3º Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, estádios e ginásios, em todo território municipal.

§ 4º Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) o número de passageiros de ônibus utilizados pelas indústrias, as quais deverão observar a distância mínima entre os passageiros de 1,5m (um metro e meio), de forma que os mesmos sentem em ziguezague.

§ 5º Fica o Gerente de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente designado para recomendar que as indústrias trabalhem com a capacidade mínima necessária, reduzindo, portanto, o número dos seus funcionários na ativa, observado o afastamento obrigatório dos grupos de risco.”

O Art. 4º Insere o artigo 12-A ao Decreto Municipal nº. 939, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 12-A Em atendimento à Medida Proviória nº. 927, de 22 de março de 2020, serão adotadas como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de infecção humana pelo novo Coronavírus - COVID-19, a antecipação de férias individuais.”

Fica prorrogada a SUSPENSÃO prevista no Artigo 2º, Inciso I, do Decreto nº. 939, de 18 de março de 2020, de 07 (sete) para 15 (quinze) dias.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2020.