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Porto Velho / RO - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 2754

25 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Porto Velho/RO

Obriga no Município de Porto Velho, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e autoriza a instalação de tendas nas filas que se formam em frente às instituições financeiras no Município de Porto Velho e adota outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 2754
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 25/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Porto Velho/RO
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Obriga, no Município de Porto velho, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I – vias públicas;

II – parques e praças;

III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V –repartições públicas;

VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 2ºVETADO.

I – VETADO;

II – VETADO.

§ 1ºVETADO.

§ 2ºVETADO.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanções pecuniárias nos seguintes valores:

I – para pessoas físicas: R$ 80,00 (oitenta reais);

II – para pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Em caso de reincidência, além da multa, será encaminhado o termo de infração para o Ministério Público, para fins de proposição de ação penal.

Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

Parágrafo único. Os valores oriundos das multas, serão destinados integralmente ao combate da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 5º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º VETADO.

I – VETADO;

II – VETADO;

III – VETADO.

Art. 7ºVETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo solicitar apoio da Polícia Militar quanto á aplicação da multa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito