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Pouso Alegre / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 5117

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de Pouso Alegre/MG

Declara situação de emergência em saúde pública no Município em razão do surto de doença respiratória coronavírus (COVID-19), dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e para o seu enfrentamento e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 5117
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Alegre/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento nos próximos dias do número de casos, inclusive com risco à vida, em diferentes países afetados;

CONSIDERANDO que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços conjuntos da sociedade;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a recomendação da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI (Informe do dia 12/03/2020) no sentido de que organizadores devem avaliar a possibilidade de cancelar ou adiar a realização de eventos com muitas pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais e o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o fato do Município de Pouso Alegre ser uma cidade de grande fluxo de pessoas;

CONSIDERANDO que vários órgãos federais, estaduais e dos municípios estão cancelando ou adiando grandes eventos, sejam eles governamentais, esportivos, culturais ou políticos, em razão da citada recomendação da SBI para evitar a propagação do novo coronavírus, em seus respectivos instrumentos legais (Instrução Normativa nº 19/2020, do Ministério da Economia; Portaria nº 1/2020, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União).

CONSIDERANDO que existem eventos públicos programados e a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que os Municípios em situação de emergência poderão utilizar a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, conforme previsto no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal;

 CONSIDERANDO que os incisos I e II, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.875/21994 autorizam a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos de assistência a situações de calamidade pública e/ou combate a surtos endêmicos, na hipótese de emergências em saúde pública;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada a autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas, as medidas adotadas pelo Município estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado, DECRETA: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5126, de 26/03/2020)

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Pouso Alegre, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Fica declarada situação de emergência em Saúde Pública no Município, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0. 

Art. 3º. Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas: 

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos; 

b) testes laboratoriais; 

c) coleta de amostras clínicas; 

d) vacinação e outras medidas profiláticas; 

e) tratamentos médicos específicos; 

II – estudo ou investigação epidemiológica; 

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. 

 Art. 4º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública, poderão ser contratados médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de combate às endemias e outros profissionais, por prazo determinado de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período. 

 Art. 5º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020. 

Art. 5º. Poderá ser dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5126, de 26/03/2020)

§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º. Todos os contratos ou aquisições realizadas com fundamento na Lei 13.979/2020 serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet) contendo no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, o nome do contratado, o número de inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. 

§ 3º. Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com idoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço adquirido. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5126, de 26/03/2020)

Art. 5º-A. A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 5º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5126, de 26/03/2020)

Art. 5º-B. Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns, sendo admitida, em todos os casos, a apresentação de termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5126, de 26/03/2020)

§1º. O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - descrição do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: portal de compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

VII - adequação orçamentária.

§ 2º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º. Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.

Art. 5º-C. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 4º-G da Lei Federal nº 13.979/2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5126, de 26/03/2020)

 Art. 6º. Fica instituído o Comitê de Operações de Emergência em Saúde do Covid-19 – COES − POUSO ALEGRE – COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento e implementação de medidas extraordinárias para a contenção, enfrentamento e mitigação da emergência em saúde pública declarada.

Art. 7º. O Chefe de Gabinete, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município, os Secretários e Superintendentes Municipais e a Diretora Presidente do Instituto de Previdência Municipal - IPREM implementarão as medidas estruturais e administrativas internas que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, bem como adotarão as seguintes providências em seus respectivos âmbitos visando à suspensão: 

I – de eventos públicos municipais, incluída a programação de equipamentos culturais públicos, por tempo indeterminado; 

II – de aulas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura no período de 18 a 31 de março de 2020, sem prejuízo de eventual prorrogação desse período; 

III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, até 15 de maio de 2020, sem prejuízo de eventual prorrogação desse período;

IV – dos estágios curriculares, extracurriculares e educacionais, de formação técnica ou superior, nas unidades básicas de saúde e policlínicas, por tempo indeterminado;

V – do concurso público de provas e títulos para provimento de vagas de Procurador Municipal, conforme Edital de Concurso Público nº 002/2019, por tempo indeterminado;

VI – das atividades da Praça de Esportes Municipal Prefeito Alvarim Vieira Rios (Rosão), por tempo indeterminado;

VII – do atendimento presencial do público externo no PROCON Municipal, por tempo indeterminado.

VIII - do funcionamento do Parque Natural Municipal de Pouso Alegre Prof. Fernando Afonso Bonillo (Horto Florestal) e outros parques municipais. (Nova Redação acrescida pelo Decreto n° 5121, de 19/03/2020)

 Art. 8º. Fica criada a rotina de higienização e lavagens das mãos com água e sabão nas escolas públicas do município, no mínimo 3 (três) vezes ao dia, sendo na chegada, antes das refeições e na saída, e/ou em caso de sujidade aparente, a todos alunos, servidores, estagiários, terceirizados, colaboradores e pessoas que adentrem nas escolas públicas municipais.

 Art. 9º. Fica determinada a limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool a 70% (setenta por cento) em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município, cabendo às autoridades indicadas no caput do art. 7º zelar pelo aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.

Parágrafo único. Cabe ainda à Superintendência Municipal de Esportes, com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde, implementar protocolo de limpeza nos brinquedos instalados nos parques e praças municipais.

 Art. 10. Fica determinada a aquisição, instalação e utilização de dispensadores de álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis ao público em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município.

Art. 11. Todo órgão público municipal e os estabelecimentos privados deverão afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus.

Art. 12. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município.

Art. 13. Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas neste Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437/77 (Pena – advertência e/ou multa), bem como o previsto no art. 268 do Código Penal (Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa).

Art. 14. O Chefe de Gabinete, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município, os Secretários e Superintendentes da Administração Pública Municipal ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, nos limites de suas atribuições, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, a suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto, em regime home office, quando a atividade assim permitir, e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 15. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto ao risco do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 17. No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Pouso Alegre, fica recomendada a suspensão de: 

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber; 

II – eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas. 

I - aulas presenciais na educação básica e superior, adotada gradualmente no que couber; (Alterado pelo Decreto nº5121, de 19/03/2020)

II - eventos e atividades com a presença de público superior a 30 (trinta) pessoas, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas; (NR) (Alterado pelo Decreto nº5121, de 19/03/2020)

III - funcionamento de academias, bares, restaurantes, clubes, parques, cinemas, casas de shows e áreas de lazer e praças de alimentação de Shoppings e galerias do Município de Pouso Alegre, podendo os restaurantes funcionar em sistema delivery (entrega a domicílio) ou retirada no balcão. (Nova Redação acrescida pelo Decreto n° 5121, de 19/03/2020)

Art. 17. No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Pouso Alegre, fica determinada a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio e serviços, exceto supermercados e congêneres, padarias, boxes de gêneros alimentícios in natura do Mercado Municipal, varejistas de frios e laticínios, açougues, casas de carnes e peixarias, empórios e bombonieres, não permitido qualquer tipo de consumo local, área de abastecimento dos postos de gasolina, instituições financeiras, casas lotéricas, agências de correios, óticas, transporte coletivo de passageiros, empresas de logística de transportes, taxis, transportes por aplicativos e motoboys, hotéis, pousadas e congêneres, empresas de fornecimento de produtos e insumos para construção civil sem atendimento no balcão, empresas jornalísticas, clínicas veterinárias, lojas de produtos agropecuários, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. (NR) (Nova redação dada pelo Decreto nº5124, de 20/03/2020)

§ 1º. A suspensão de funcionamento determinada no caput deste artigo não alcança o trabalho em regime de home office / teletrabalho.

§ 2º. Os restaurantes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar em sistema de entregas, sem que haja consumo no local.

Art. 17. No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Pouso Alegre, fica determinada a suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial: (NR) (Nova redação dada pelo Decreto nº 5126, de 26/03/2020)

I - eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

II - atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III - shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres;

V - cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VI - museus, bibliotecas e centros culturais.

§1º. A suspensão de que trata o caput não se aplica: (NR)

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

§2º. Os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento devem ser mantidos em funcionamento: (NR)

I - farmácias e drogarias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

III - distribuidoras de gás;

IV - distribuidoras e postos de combustíveis;

V - oficinas mecânicas e borracharias;

VI - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VII - agências bancárias e similares;

VIII - a cadeia industrial de alimentos;

IX - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

§3º. Deve ser mantida, pelo Município, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - assistência médico-hospitalar;

III - serviço funerário;

IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V - exercício regular do poder de polícia administrativa;

VI - transporte coletivo urbano e rural de passageiros.

§4º. Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros não excederá à capacidade de passageiros sentados.

Art. 17-A. Nos estabelecimentos não citados no artigo anterior, fica recomendado a adoção de medidas necessárias à restrição de aglomeração de pessoas no seu interior, notadamente por meio de: (Nova Redação acrescida pelo Decreto n° 5121, de 19/03/2020)

I - restrição de acesso ao máximo de 05 (cinco) pessoas por vez;

II - organização de eventuais filas de espera de modo que seja observada distância segura entre clientes;

III - disponibilização de álcool em gel a 70% para assepsia das mãos e orientação dos colaboradores quanto as medidas tratadas nesse Decreto.

Parágrafo único. A recomendação prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, padarias, lanchonetes, boxes de gêneros alimentícios in natura do Mercado Municipal, feiras livres, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 17-A. Nos estabelecimentos citados no artigo anterior, fica determinada a adoção de medidas necessárias à restrição de aglomeração de pessoas no seu interior, notadamente por meio de: (NR) (Nova redação dada pelo Decreto nº5124, de 20/03/2020)

I - restrição de acesso ao máximo de 05 (cinco) pessoas por vez;

II - organização de eventuais filas de espera de modo que seja observada distância segura entre clientes;

III - disponibilização de álcool em gel a 70% para assepsia das mãos e orientação dos colaboradores quanto às medidas tratadas nesse Decreto.  

Parágrafo único. A recomendação prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, Mercado Municipal, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. (NR)

Art. 17-B. Os velórios estão autorizados para 05 (cinco) pessoas por período, devendo ser controlado pelos responsáveis das funerárias. (Nova Redação acrescida pelo Decreto n° 5121, de 19/03/2020)

Art. 17-C. Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros e espaços públicos no Município de Pouso Alegre. (Nova redação dada pelo Decreto nº5124, de 20/03/2020)

Art. 17-D. Para o cumprimento das medidas impostas neste Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo requisitar o uso da força policial. (Nova redação dada pelo Decreto nº5124, de 20/03/2020)

Art. 17-E. Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotado o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento por até 14 (quartorze) dias, conforme prescrição médica.  (Nova redação dada pelo Decreto nº 5126, de 26/03/2020)

Parágrafo único. Fica, ainda, expressamente recomendado o isolamento social dos seguintes indivíduos:

I - maiores de 60 (sessenta) anos;

II - gestantes e lactantes; e

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestados médicos.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo coronavírus.

Pouso Alegre, 17 de março de 2020.