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Pouso Alegre / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 5124

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Pouso Alegre/MG

Altera o Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município em razão do surto de doença respiratória coronavírus (COVID-19), dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e para o seu enfrentamento e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 5124
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Alegre/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Publicação em 24/03/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2721 página 158

Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º. O caput do art. 17, do Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 1º e 2º:

Art. 17. No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Pouso Alegre, fica determinada a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio e serviços, exceto supermercados e congêneres, padarias, boxes de gêneros alimentícios in natura do Mercado Municipal, varejistas de frios e laticínios, açougues, casas de carnes e peixarias, empórios e bombonieres, não permitido qualquer tipo de consumo local, área de abastecimento dos postos de gasolina, instituições financeiras, casas lotéricas, agências de correios, óticas, transporte coletivo de passageiros, empresas de logística de transportes, taxis, transportes por aplicativos e motoboys, hotéis, pousadas e congêneres, empresas de fornecimento de produtos e insumos para construção civil sem atendimento no balcão, empresas jornalísticas, clínicas veterinárias, lojas de produtos agropecuários, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. (NR)

§ 1º. A suspensão de funcionamento determinada no caput deste artigo não alcança o trabalho em regime de home office / teletrabalho.

§ 2º. Os restaurantes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar em sistema de entregas, sem que haja consumo no local.

Art. 2ª. O art. 17-A, do Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17-A. Nos estabelecimentos citados no artigo anterior, fica determinada a adoção de medidas necessárias à restrição de aglomeração de pessoas no seu interior, notadamente por meio de: (NR)

I - restrição de acesso ao máximo de 05 (cinco) pessoas por vez;

II - organização de eventuais filas de espera de modo que seja observada distância segura entre clientes;

III - disponibilização de álcool em gel a 70% para assepsia das mãos e orientação dos colaboradores quanto às medidas tratadas nesse Decreto.  

Parágrafo único. A recomendação prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, Mercado Municipal, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. (NR)

Art. 3º.  O Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 17-C e 17-D:

Art. 17-C. Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros e espaços públicos no Município de Pouso Alegre.

Art. 17-D. Para o cumprimento das medidas impostas neste Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo requisitar o uso da força policial.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 20 de março de 2020.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal