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Pouso Alegre / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 5126

26 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Pouso Alegre/MG

Altera o Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município em razão do surto de doença respiratória coronavírus (COVID-19), dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e para o seu enfrentamento e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5126
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Alegre/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Publicação em 27/03/2020 no D. O. dos M. Mineiros Ed. Extraordinária nro. 2724 página 1

Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º. O preâmbulo do Decreto 5.117, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte considerando:

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada a autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas, as medidas adotadas pelo Município estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado:

Art. 2º O caput do art. 5º, do Decreto 5.117, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 3º:

Art. 5º. Poderá ser dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020. (NR)

[...]

§ 3º. Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com idoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço adquirido.

Art. 3º O Decreto 5.117, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C:

Art. 5º-A. A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 5º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

Art. 5º-B. Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns, sendo admitida, em todos os casos, a apresentação de termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado.

§1º. O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - descrição do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: portal de compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

VII - adequação orçamentária.

§ 2º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º. Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.

Art. 5º-C. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 4º-G da Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 4º O caput do art. 17, e os §§ 1º e 2º do Decreto 5.117, de 17 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 3º e 4º:

Art. 17. No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Pouso Alegre, fica determinada a suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial: (NR)

I - eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

II - atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III - shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres;

V - cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VI - museus, bibliotecas e centros culturais.

§1º. A suspensão de que trata o caput não se aplica: (NR)

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

§2º. Os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento devem ser mantidos em funcionamento: (NR)

I - farmácias e drogarias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

III - distribuidoras de gás;

IV - distribuidoras e postos de combustíveis;

V - oficinas mecânicas e borracharias;

VI - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VII - agências bancárias e similares;

VIII - a cadeia industrial de alimentos;

IX - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

§3º. Deve ser mantida, pelo Município, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - assistência médico-hospitalar;

III - serviço funerário;

IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V - exercício regular do poder de polícia administrativa;

VI - transporte coletivo urbano e rural de passageiros.

§4º. Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros não excederá à capacidade de passageiros sentados.

Art. 5º O Decreto 5.117, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-E:

Art. 17-E. Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotado o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento por até 14 (quartorze) dias, conforme prescrição médica.

Parágrafo único. Fica, ainda, expressamente recomendado o isolamento social dos seguintes indivíduos:

I - maiores de 60 (sessenta) anos;

II - gestantes e lactantes; e

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestados médicos.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 26 de março de 2020.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal