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Pouso Redondo / SC - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 99

29 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pouso Redondo/SC

Dispõe sobre prorrogação de medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas em âmbito municipal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 99
Data de emissão: 29/07/2020
Data de publicação: 29/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Redondo/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSCAR GUTZ, Prefeito do Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 630, de 1° de junho de 2020, que compartilhou com os Municípios a governança das medidas sanitárias e conferiu aos entes municipais a prerrogativa de deliberação acerca das atividades públicas e privadas em seu território;

CONSIDERANDO a Resolução CIR n° 02/2020, de 23 de julho de 2020, que estabeleceu medidas sanitárias preventivas a serem adotadas em âmbito regional por todo o Alto Vale do Itajaí;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

CONSIDERANDO o expressivo aumento no número de casos confirmados para COVID-19, no Município e na região do Alto Vale.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida novas medidas sanitárias preventivas no âmbito do Município de Pouso Redondo.

Art. 2º - Deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do dia 30 de julho de 2020, as seguintes atividades:

I – A realização de todo e qualquer evento público e privado que implique em aglomeração de pessoas;

II – Música ao vivo em eventos de qualquer natureza;

III – Parques, ginásios e clubes de lazer públicos e privados, ficando permitido somente o funcionamento de restaurantes (dentro de clubes), conforme protocolos preestabelecidos;

IV – Quaisquer atividades esportivas coletivas em ambientes públicos ou privados, incluindo-se atividades de futsal e futebol amador em campos/ginásios públicos ou privados, excluindo-se desta vedação academias e atividades sem contato físico realizadas em arenas ao ar livre.

Art. 3º - Fica proibida a realização de cultos religiosos presenciais, permitindo-se a transmissão virtual e os cultos realizados na modalidade drive in.

Art. 4º - Os supermercados, mercados e mercearias deverão manter permanentemente a higienização de recipientes (carrinhos e cestas) utilizados para as compras.

§ 1º - Em horários de pico de cada estabelecimento, estes deverão manter o controle de entrada do ambiente, com a finalidade de evitar a aglomeração no local.

§ 2º - Os estabelecimentos deverão orientar a população para a entrada de uma pessoa por família nos ambientes, bem como orientar para que não levem crianças ao efetuar as compras.

Art. 5º - Em todo o território municipal o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados é OBRIGATÓRIO.

Art. 6º - Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior a fim de que seja permitida a circulação e permanência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro, quando se aplicar.

Art. 7º - Deverão adotar o horário reduzido de funcionamento, podendo funcionar todos os dias até às 22h, por 14 (quatorze) dias, a contar do dia 30 de julho de 2020, as seguintes atividades:

I – praças de alimentação;

II – restaurantes, pizzarias e similares;

III – lanchonetes;

IV – food trucks e comércio ambulante de alimentos.

§ 1º - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos acima na modalidade de rodízio.

§ 2º - Após as 22 horas, os estabelecimentos citados neste artigo poderão funcionar na modalidade tele-entrega (delivery) ou retirada no balcão (take away), sendo vedado o consumo no local.

Art. 8º - Bares, Pub, lojas de conveniências dos Postos de Combustíveis e similares poderão funcionar todos os dias até às 22h.

Parágrafo Único: Após o horário determinado, somente poderá haver o funcionamento na modalidade tele-entrega (delivery) ou retirada no balcão (take away), ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício e bebidas no local a partir do referido horário.

Art. 9º - Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste Decreto, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 70 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 10 - Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento da obrigação prevista no artigo 5º deste Decreto, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 50 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 11 - A fiscalização ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto caberá a Vigilância Sanitária Municipal, bem como aos agentes das Polícias Militar e Civil do Município e Corpo de Bombeiros Militar, os quais ficam investidos na condição de autoridade municipal sanitárias. 

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Pouso Redondo, 29 de julho de 2020.

OSCAR GUTZ

Prefeito Municipal