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pouso redondo / sc - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO - decreto nº 181

26 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Pouso Redondo/SC

Dispõe sobre as medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, que deverão ser adotadas em âmbito municipal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 181
Data de emissão: 26/11/2020
Data de publicação: 26/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Redondo/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSCAR GUTZ, Prefeito do Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a Região do Alto Vale do Itajaí passou novamente para o status GRAVISSÍMO na matriz de Avaliação do Risco Potencial para COVID-19, disponibilizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, conforme atualização da matriz de risco datada de 25 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO que diversas Portarias do Estado determinam medidas de prevenção conforme o status da região na matriz de Avaliação de Risco Potencial para COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificadas no âmbito do Município de Pouso Redondo todas as Portarias Estaduais que regulamentam sobre as medidas sanitárias preventivas e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.

§ 1º As atividades desenvolvidas na Secretaria de Esporte do Município de Pouso Redondo deverão ser suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 2º - Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento das obrigações previstas nas Portarias, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 70 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 3º- Em todo o território municipal o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados continua OBRIGATÓRIO.

Parágrafo único: Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento da obrigação prevista no caput, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 50 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 4º - A fiscalização ao cumprimento das normas estabelecidas nas Portarias caberá a Vigilância Sanitária Municipal, bem como aos agentes das Polícias Militar e Civil do Município e Corpo de Bombeiros Militar, os quais ficam investidos na condição de autoridade municipal sanitárias. 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Pouso Redondo, 26 de novembro de 2020.

OSCAR GUTZ

Prefeito Municipal