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Pouso Redondo / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 142

24 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Pouso Redondo/SC

Dispõe sobre medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, que deverão ser adotadas em âmbito municipal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 142
Data de emissão: 24/09/2020
Data de publicação: 24/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Redondo/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSCAR GUTZ, Prefeito do Município de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a Região do Alto Vale do Itajaí permanece com status de GRAVE (3) na matriz de Avaliação do Risco Potencial para COVID-19, disponibilizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina, conforme atualização da matriz de risco datada de 22 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO que a PORTARIA SES nº 664 de 03/09/2020 definiu critérios para a retomada do futebol recreativo a partir da situação GRAVE na matriz de avaliação de risco, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida novas medidas sanitárias preventivas no âmbito do Município de Pouso Redondo, pelo prazo de 14 (catorze) dias, a contar do dia 25 de setembro de 2020.

I - DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 2º Conforme a Lei Estadual nº 17.940 de 08 de maio de 2020, está liberada a realização de missas, cultos e demais atividades de manifestação religiosa, devendo-se observar as diretrizes previstas nas Portarias SES nº 254 de 20 de abril de 2020 e nº 269, de 24 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina, notadamente as descritas abaixo:

I - A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II - Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III - Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - Os responsáveis pelas entidades deverão orientar os participantes para que não levem crianças nas missas, cultos e demais atividades, bem como orientar para que pessoas com mais de 60 (sessenta anos) também não participem, neste momento, das atividades presenciais.

II - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, RESTAURANTES, PADARIAS, BARES E SIMILARES

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior a fim de que seja permitida a circulação e permanência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive, barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro.

Art. 4º Os supermercados, mercados e mercearias deverão manter permanentemente a higienização de recipientes (carrinhos e cestas) utilizados para as compras.

§ 1º Em horários de pico de cada estabelecimento, estes deverão manter o controle de entrada do ambiente, com a finalidade de evitar a aglomeração no local.

§ 2º Os estabelecimentos deverão orientar a população para a entrada de uma pessoa por família nos ambientes, bem como orientar para que não levem crianças e idosos ao efetuar as compras.

Art. 5º Fica reconhecido, nos termos da Lei Estadual nº 17.974 de 30 de julho de 2020, os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, como essenciais, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia, podendo funcionar todos os dias e conforme horário autorizado no alvará de funcionamento de cada estabelecimento.

Art. 6º Bares, pubs, lojas de conveniências de postos de combustíveis estão autorizados a funcionar conforme horário autorizado no alvará de funcionamento de cada estabelecimento, devendo respeitar as normas sanitárias, tais como uso obrigatório de mascaras, distanciamento entre pessoas, disponibilização de álcool 70%.

Art. 7º ª Fica autorizado aos estabelecimentos comerciais, de que tratam os artigos 5º e 6º, disponibilizar música ao vivo, desde que observadas e cumpridas, dentre outras condições normativas aplicáveis a espécie, o que segue:

a) volume de público em 50% da capacidade;

b) ambiente ventilado;

c) garantia de uso de máscaras e distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;

d) Número de artistas por apresentação limitado a no máximo três.

III - DAS ACADEMIAS

Art. 8º As academias de musculação e ginástica, estúdios de atividade física e similares deverão limitar o acesso e permanência de clientes no máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total de público, respeitadas as demais exigências previstas na Portaria SES nº 258/2020 de 21 de abril de 2020.

IV - DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 9º Fica autorizada a prática de atividade esportiva, nos termos da portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 664 de 03/09/2020, ficando vedado competição, campeonato, torneio ou similar.

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, as seguintes atividades:

I - A realização de todo e qualquer evento tais como, shows/casas noturnas, que implique em aglomeração de pessoas, exceto os eventos na modalidade drive in, conforme critérios estabelecidos pela Portaria SES nº 465 de 06/07/2020;

II - o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não.

Art. 11. As determinações contidas neste Decreto poderão ser revistas e/ou revogadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia e seu impacto na rede municipal de saúde.

Art. 12. Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento das obrigações previstas deste Decreto, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 70 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 13. Em todo o território municipal o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados continua OBRIGATÓRIO.

Parágrafo único. Caso as autoridades de fiscalização verifiquem o descumprimento da obrigação prevista no caput, estes deverão primeiramente advertir e orientar os infratores, podendo, em caso de descumprimento da recomendação, caracterizar infração administrativa, com aplicação de multa de 50 UFRM, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

Art. 14. A fiscalização ao cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto caberá a Vigilância Sanitária Municipal, bem como aos agentes das Polícias Militar e Civil do Município e Corpo de Bombeiros Militar, os quais ficam investidos na condição de autoridade municipal sanitárias.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Pouso Redondo, 24 de setembro de 2020.

OSCAR GUTZ

Prefeito Municipal