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Pouso Redondo / SC - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 65

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Pouso Redondo/SC

Dispõe sobre o retorno do transporte urbano coletivo municipal e intermunicipal e as respectivas medidas sanitárias a serem respeitadas pelas empresas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 65
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Pouso Redondo/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSCAR GUTZ, Prefeito do Município de Pouso Redondo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, causada pelo COVID-19 (coronavírus), que resultou na entrada em vigor da Lei Federal nº 13.979/2020; na edição do Decreto Legislativo nº 06/2020, o qual declarou situação de calamidade pública em todo o território brasileiro;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 630, de 01 de junho de 2020, o qual altera o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, autorizando o retorno do serviço de transporte rodoviário municipal e intermunicipal, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de 08 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Portaria SIE nº 321, de 04 de junho de 2020, a qual define medidas sanitárias a serem respeitadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário municipal e intermunicipal.

DECRETA

Art. 1º - Fica autorizado o retorno das atividades do transporte urbano coletivo municipal e do transporte rodoviário com características urbanas (transporte intermunicipal), a partir de 10 de junho de 2020.

Art. 2º - As empresas prestadoras dos serviços elencados no art. 1º deverão adotar as seguintes medidas:

I – Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contactante domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de COVID-19;

II – Encaminhar imediatamente para teste todo trabalhador que apresente qualquer dos sintomas de COVID-19, afastando-o pelo período mínimo de 14 (catorze) dias ou conforme determinação médica, informando, imediatamente, as autoridades de saúde do Município (Secretaria Municipal de Saúde) sobre a situação;

III – Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível nos termos do art. 75-C, § 1º da CLT;

IV – Priorizar a comercialização de bilhetes de passagens por internet ou outros meios digitais;

V – Limitar a capacidade de passageiros a 50% (cinquenta por cento) do total de assentos do ônibus, intercalando a posição janela corredor (zigue-zague), identificando os assentos que não deverão ser utilizados;

VI – Circular com os basculantes e as janelas abertas, exceto quando não for possível, devendo o veículo dispor de ar condicionado com renovação de ar e filtro hepa, sendo que a limpeza e troca dos filtros devem respeitar as recomendações técnicas do fabricante;

VII – Exigir a utilização de máscaras por todos os passageiros e motoristas, durante todo o percurso e nos pontos de ônibus, observadas as normas estabelecidas pelo órgão de saúde ou vigilância sanitária competentes;

VIII – Garantir a disponibilização de sabão líquido e álcool 70% (setenta por cento) nos banheiros dos ônibus, quando existir;

IX – Demarcar distância de segurança de no mínimo 1,5m (um metro e meio) nos terminais de embarque e desembarque, pontos de ônibus ou locais destinados para fila, evitando aglomerações de pessoas;

X – Adequar e monitorar diariamente a operação de transporte para evitar a aglomeração de pessoas, disponibilizando a quantidade de frota necessária e incrementando horários de linha extra, se necessário. Não devendo haver a redução de linhas, mas sim, o incremento para evitar aglomerações;

XI – Adotar procedimentos e operações de controle sanitário, após cada turno de trabalho, para limpeza e desinfecção dos veículos utilizados na prestação de serviço;

XII – Ao término de cada viagem, higienizar com álcool 70% ou produtos sanitizantes de efeito similar, as áreas que possuam maior contato do usuário, tais como, apoios de braço, maçanetas, pegadores e catracas;

XIII – Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos, no interior do veículo e nos guichês de atendimento;

XIV – Higienizar os guichês de atendimento e, após cada cliente atendido, determinar para que os atendentes efetuem a higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões;

XV – Acompanhar os guichês de atendimento de responsabilidade da transportadora, garantindo que haja a higienização das mãos dos colaboradores antes e após cada procedimento de cobrança ou atendimento;

XVI - Manter campanha de orientação e informação nos terminais e na frota sobre medidas de prevenção ao COVID-19;

XVII - Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orientações aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social;

XVIII - Realizar a desinfecção completa do ônibus a cada 04 (quatro) horas de operação;

XIX - Recomendar para que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

XX - Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores envolvidos na operação de transporte de passageiros, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C;

XXI - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades;

XXII - Determinar para que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte de passageiros obrigatoriamente usem máscaras de tecido ou “faceshield” durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020.

Art. 3º - Fica proibido o transporte de pessoa idosa, na forma da lei, pelo prazo de vigência do presente Decreto, por estar enquadrada nos grupos de risco do COVID-19.

Art. 4º - Competirá aos Fiscais da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município realizar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias previstas no art. 2º deste Decreto, bem como aplicar as respectivas penalidades.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

Pouso Redondo, 10 de junho de 2020.

OSCAR GUTZ

Prefeito Municipal