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PR - CORONAVÍRUS / CASOS DE ÓBITO / RESOLUÇÃO Nº 1035

25 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Paraná

Dispõe sobre o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19 no Estado do Paraná e dá outras providências.

Diploma Legal: Resolução nº 1035
Data de emissão: 24/08/2020
Data de publicação: 25/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
Órgão Emissor: SESA - SECRATARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019 e o Art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do constante na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, o Código de Saúde do Paraná, e considerando;

- a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública;

- a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do SARS-CoV2-2 constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19 aos seus municípios de origem, adotados os procedimentos de biossegurança recomendados pelos órgãos de saúde pública.

Parágrafo único. O corpo deve ser transportado após emissão da Declaração de Óbito e lavrada a Certidão de Óbito.

Art. 2º Para o translado do corpo em portos, aeroportos e fronteiras, devem ser observados os requisitos mínimos estabelecidos na RDC ANVISA Nº 33, de 08 de 07 de 2011, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos.

Art. 3º Fica instituída como regra geral para o manejo de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19, no Estado do Paraná, o disposto na Nota Orientativa 19/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, enquanto perdurar a situação emergencial.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 24 de agosto de 2020.

Assinado eletronicamente

Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde