Diploma Legal: Lei nº 20213
Data de emissão: 18/05/2020
Data de publicação: 20/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, farmácias e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar, de forma imediata, o Laboratório Central do Estado, a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde da ocorrência de suspeita ou confirmação de doenças de notificação compulsória, conforme lista nacional definida pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de e-mail ou outro dispositivo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames.
§ 2º A notificação prevista no § 1º deste artigo deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, e de seguir a padronização constante da Portaria nº. 2.325, de 8 de dezembro de 2003, ou outra norma que a substitua.
Art. 2º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no art. 6º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. A divulgação ou o compartilhamento indevido dos dados de que trata o caput deste artigo sujeitarão os responsáveis às sanções previstas na legislação, devendo os fatos serem comunicados à Polícia Civil, ao Ministério Público Estadual e ao superior hierárquico, se houver, para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 3º O caput do art. 40 da Lei nº. 13.331, de 23 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Todo caso suspeito ou confirmado de doença ou outro agravo deverá ser notificado compulsoriamente de forma imediata por meio eletrônico, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames, aos serviços de vigilância epidemiológica, sempre que:
Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração sanitária, prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº. 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Código Sanitário Estadual.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante a procedimentos efetivos de notificação e fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de maio de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Arilson Chiorato
Deputado Estadual
Cantora Mara Lima
Deputada Estadual
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual
Mabel Canto
Deputada Estadual
Boca Aberta Jr
Deputado Estadual
Do Carmo
Deputado Estadual
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Dr. Batista
Deputado Estadual
Jonas Guimarães
Deputado Estadual
Tercilio Turini
Deputado Estadual
DL/CC/Prot. 16.557.468-0
Carlos Massa Ratinho Junior Guto Silva
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
Arilson Chiorato Cantora Mara Lima
Deputado Estadual Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Mabel Canto
Deputada Estadual Deputada Estadual
Boca Aberta Jr Do Carmo
Deputado Estadual Deputado Estadual
Emerson Bacil Evandro Araújo
Deputado Estadual Deputado Estadual
Goura Requião Filho
Deputado Estadual Deputado Estadual
Soldado Fruet Tadeu Veneri
Deputado Estadual Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Delegado Francischini
Deputado Estadual Deputado Estadual