CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

pr - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 7893

11 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Paraná

Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 30 de junho de 2021 e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7893
Data de emissão: 11/06/2021
Data de publicação: 11/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021.

Art. 2º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021.

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 30 de junho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 4º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 30 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 5º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 6º A alínea ‘a’ do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada em balcão (take away).

Art. 7º Excepcionalmente no dia 12 de junho de 2021, os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar das 10 às 23 horas, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru e take away; e no dia 13 de junho de 2021 com consumo no local condicionado ao agendamento prévio e nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas.

Art. 8º As instituições de ensino e correlatas, públicas e privadas, que receberão candidatos para a realização do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Paraná e do XXXII Exame da Ordem Nacional dos Advogados poderão funcionar, excepcionalmente, no domingo do dia 13 de junho de 2021.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 11 de junho de 2021.

Curitiba, em 11 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde