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PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4951

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Paraná

Altera dispositivos do Decreto nº. 4.942, de 30 de junho de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 4951
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Altera o § 2º do art. 3°, do Decreto nº. 4.942, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2° Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;

Art. 2º Altera o art. 7º do Decreto nº. 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.

Art. 3º Altera o art. 10 do Decreto nº. 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais.

Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de:

I - até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30;

II – até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 1º de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde