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pr - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 8042

30 Junho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Paraná

Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 31 de julho de 2021 e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 8042
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 30/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Paraná
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 2º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021.

Art. 3º O caput do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais

Art. 4º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021.

Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 6º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 05 horas do dia 31 de julho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 7º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 30 de junho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 8º O inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2021.

Art. 10. Revoga:

I – a alínea ‘a’ do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021.

Curitiba, em 30 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde